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NOVA REGRA VEDA A COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IR E CSLL PARA EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL
AUTOR: MARCELO MASSARO **
No dia 30/05/2018 foi publicada a Lei nº 13.670/18 que alterou algumas regras da compensação tributária.
A mudança mais significativa foi a introdução da regra que veda a compensação tributária com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos optantes pela sistemática do Lucro Real Anual.
A mudança já passa a surtir efeitos no mês de junho de 2018, o que, evidentemente, implica em afronta ao princípio da não surpresa, da anterioridade anual (para o IR) e da anterioridade nonagesimal (para a CSLL).
De fato, a medida implica em verdadeiro aumento do desembolso financeiro mensal do contribuinte, sem que o mesmo tivesse oportunidade e tempo hábil de se preparar para tal elevação da sua carga tributária, uma vez que não poderá mais se utilizar dos créditos tributários a que faz jus (inclusive aqueles decorrentes do próprio IRPJ e CSLL) para se desonerar do valor do IRPJ e CSLL devidos mensalmente, por estimativa, no regime do Lucro Real.
Não se pode esquecer, ainda, que os contribuintes optaram pelo Regime do Lucro Real no início do exercício fiscal e, para exercer tal opção, levaram em consideração as regras então vigentes, as quais, até então, possibilitavam a compensação de créditos nas estimativas mensais. Logo, a mudança das regras do regime escolhido, com a vedação de compensação das estimativas na metade do exercício fiscal, demonstra afronta a um ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, até mesmo porque não foi reaberto ao contribuinte a possibilidade de exercer uma nova opção nesse exercício fiscal com base no novo regramento.
Não se pode deixar de considerar, também, que a medida implica na criação de verdadeiro empréstimo compulsório, sem a necessária edição de lei complementar. Isso porque o governo optou por apropriar-se do crédito do contribuinte até o final do exercício fiscal, ao vedar a compensação das estimativas mensais e exigir o imediato pagamento do tributo por quem, na verdade, é credor do fisco federal.
Por fim, não se pode deixar de notar que a norma não fez distinção entre a vedação da compensação das estimativas calculadas com base na receita bruta das empresas e das estimativas devidas com base em balancetes de redução. Dessa forma, os contribuintes ainda se encontram sujeitos a sofrer aplicações de penalidades, caso o Fisco Federal interprete a nova lei no sentido de que também não seria possível a compensação das estimativas devidas com base em balancetes de redução, hipótese que configuraria verdadeira arbitrariedade da administração fazendária.
Por isso, informamos aos nossos clientes e demais empresas optantes pela sistemática do Lucro Real Anual ser plenamente possível o ingresso de medida judicial com o objetivo de afastar integralmente a restrição da compensação das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL ou, quando menos, impedir a sua aplicação nesse exercício fiscal.
** Marcelo Massaro
Advogado tributarista e empresarial, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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