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LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados - Perisson Andrade Advogados
CIVIL/DIGITAL/CONSTITUCIONAL - 20 DE AGOSTO DE 2021
LGPD: AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) DEVE APROVAR EM BREVE O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA INICIAR SUA ATUAÇÃO SANCIONADORA

 

Sanções da LGPD entraram em vigor em agosto de 2021

As sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entraram em vigor em agosto de 2021. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no entanto, iniciará sua atuação sancionadora após a aprovação do Regulamento de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas, que passou por consulta pública entre 28 de maio e 28 de junho de 2021 e, encontra-se em fase final de aprovação. O Regulamento estabelece as etapas do processo administrativo sancionador. A atuação da Autoridade se dará com relação a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.

 

Segundo a proposta de regulamento submetida à Consulta Pública, ainda sujeita a alterações em razão das contribuições recebidas, a ANPD deve ter uma abordagem responsiva, de maneira gradual e alicerçada em um plano de monitoramento do setor que permita a priorização de temas segundo seu risco, gravidade, atualidade e relevância.

 

A necessidade de regulamento próprio está prevista no artigo 53 da LGPD: "A Autoridade Nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeyo de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa". Como mencionado, o referido regulamento já passou por consulta pública e a minuta está em fase de conclusão. 

Sanções

 

A LGPD previu um rol variado de penalidades administrativas. Conforme o art. 52 da LGPD, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar advertência, com indicação de prazo para adotar medidas corretivas; multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50 milhões por infração.

 

O órgão também pode eliminar por completo ou suspender parcialmente o funcionamento do banco de dados (a que se refere a infração) por um período de seis meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo Controlador e, ainda, divulgar a infração para o público em geral, depois de devidamente apurada.

Atenuantes

 

No entanto, nos termos da Lei, a aplicação de sanções requer criteriosa apreciação e ponderação de diversos fatores, dentre os quais a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a  reincidência, a boa-fé do infrator, a pronta adoção de medidas corretivas, os mecanismos e procedimentos internos de proteção de dados, as políticas de boas práticas e governança; a cooperação, a condição econômica e a vantagem auferida pelo infrator.

 

Somente a ANPD possui legitimidade para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD. Entretanto, isso não substitui as punições definidas no Código de Defesa do Consumidor e em outras legislações específicas.

 

A equipe do Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição  para assessorar sua empresa na implantação da LGPD.