HOME > ESCRITÓRIO > ATUAÇÃO > IMPRENSA > NOTÍCIAS & INSIGHTS > ESPECIAL CORONAVÍRUS
O governo federal editou a Medida Provisória n. 948, em 8 de abril de 2020, que determina que as empresas não são obrigadas a reembolsar imediatamente os consumidores pelo cancelamento de pacotes turísticos e reservas em hotéis ou eventos culturais (como shows e sessões de cinema) em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia do Covid-19. As empresas precisam, no entanto, assegurar:
I- A remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados. Em caso de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados serão respeitados a sazonalidade e os valores originamente contratados e, ainda, o prazo de doze meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública vigente. Ou seja, a remarção poderá ocorrer até dezembro de 2021.
II - A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos. A MP estabelece que o consumidor que optar pelo crédito terá doze meses para utilizá-lo, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública em vigor.
III - A formalização de outro acordo com o consumidor.
O consumidor poderá optar por uma das três alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, ou seja, até 8 de julho de 2020.
Reembolso – empréstimo compulsório
O reembolso só ocorrerá se não houver possibilidade de acordo com o cliente. Neste caso, o prestador de serviço ou a sociedade empresarial deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Entendemos que ao estabelecer prazo de 12 meses para reembolso em caso de não haver acordo sobre remarcação, a MP cria verdadeiro empréstimo compulsório do consumidor para o prestador de serviço, sem o atendimento de normas constitucionais para tanto, em violação ainda ao direito de propriedade do consumidor.
Sem danos Morais - Isso fere direito do consumidor
De acordo com o art. 5 da MP 948/20, "as relações de consumido regidas por esta medida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou de força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990". Ou seja, a MP estabelece que as relações de consumo regidas por ela não estão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao afastar a aplicabilidade de danos morais e de outros direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, a MP coloca o consumidor em situação de desvantagem e fere o artigo 5, XXXII da Constituição Federal, o qual elevou a defesa do consumidor ao status de garantia individual, impossível portanto de revogação, até mesmo por Emenda à Constituição, muito menos por uma Medida Provisória, por constituir essa garantia cláusula pétrea.
Artistas
A MP 948 determina também que os artistas contratados até a data da edição desta MP e que forem afetados por cancelamentos de eventos (como shows, rodeios e peças de teatro) não terão de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o espetáculo seja remarcado no prazo de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública. Se isto não for feito, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contatos da data de encerramento do estado de calamidade pública em vigor.
Empresas beneficiadas
Essa MP se aplica a prestadores de serviços turísticos e sociedades empresariais a que se refere o art. 21 da Lei no. 11.771/2008, cinemas, teatros e plataformas de vendas de ingresso pela internet.