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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde editaram uma portaria conjunta que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho. A Portaria 20 foi publicada dia 19 de junho, no Diário Oficial da União (DOU). De acordo com a portaria, as medidas são para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
As organizações e empresas deverão estabelecer, construir protocolos, orientações com as medidas de prevenção aplicáveis ao seu caso. Assim, a Portaria deve auxiliar as empresas a elaborar seus planos de retomada de atividade e de contingência.
O disposto nesta Portaria, no entanto, não autoriza o descumprimento, pelas organizações das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Deve-se observar sempre a norma mais restritiva.
Seguem as principais medidas previstas na Portaria 20/2020:
Divulgação de orientações ou protocolos
As organizações devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.
As empresas devem informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. As orientações precisam ser estendidas aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.
As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
As orientações ou protocolos devem incluir:
a) Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;
b) Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
e) As orientações ou protocolos podem incluir, ainda, a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.
Conduta para casos suspeitos e confirmados da COVID-19
Considera-se caso confirmado o trabalhador com: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, nos seguintes casos: a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
Grupos de risco
Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco de complicações da Covid-19, deve ser priorizado que permaneçam em casa, em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas na portaria.
São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
Medidas de higiene e etiqueta respiratória
A portaria orienta que seja feita a desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Devem ser adotados, ainda, procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.
As organizações devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, com abertura que não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
Todos trabalhadores devem ser orientados sobre medidas corretas de higiene das mãos, sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir. Além disso, deve-se salientar sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
Há um conjunto de regras de higiene, de etiqueta respiratória, de distanciamento social entre os trabalhadores, tanto na sua atividade produtiva quando nas áreas comuns da empresa como vestiários, refeitórios, entrada da empresa. A portaria também estabelece o uso de máscara.
Distanciamento social
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.
b) para as demais atividades:
1) manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido;
2) priorizar medidas para evitar concentrações e para distribuir o fluxo de pessoas;
3) Evitar reuniões presenciais e quando indispensáveis deve-se manter o distanciamento de um metro;
4) Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;
5) Adotar medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;
6) Priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
7) Promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível;
Refeitórios, vestiário e transporte
Refeitórios
a) higienização das mãos antes e depois de se servir;
b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
Vestiários
Transporte fornecido pela organização
Segurança e em Medicina do Trabalho
EPI e outros equipamentos de proteção
Medidas para retomada das atividades
Devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas na portaria e demais legislações pertinentes;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.
Testagem
De acordo com a portaria, não deve ser exigida testagem laboratorial do novo coronavírus de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento. Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
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