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RETOMADA DAS ATIVIDADES - 25 DE JUNHO DE 2020
PORTARIA ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE TRANSMISSÃO DA COVID-19 NOS AMBIENTES DE TRABALHO 

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde editaram uma portaria conjunta que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho. A Portaria 20 foi publicada dia 19 de junho, no Diário Oficial da União (DOU). De acordo com a portaria, as medidas são para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. 

 

As organizações e empresas deverão estabelecer, construir protocolos, orientações com as medidas de prevenção aplicáveis ao seu caso. Assim, a Portaria deve auxiliar as empresas a elaborar seus planos de retomada de atividade e de contingência. 

 

O disposto nesta Portaria, no entanto, não autoriza o descumprimento, pelas organizações das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Deve-se observar sempre a norma mais restritiva.

 

Seguem as principais medidas previstas na Portaria 20/2020:

 

 

Divulgação de orientações ou protocolos

 

As organizações devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

 

As empresas devem informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. As orientações precisam ser estendidas aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

 

As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos. 

 

As orientações ou protocolos devem incluir:

 

a) Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

 

b) Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

 

c) Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

 

d) Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

 

e) As orientações ou protocolos podem incluir, ainda, a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

 

Conduta para casos suspeitos e confirmados da COVID-19

 

  • Deve-se afastar imediatamente do trabalho os funcionários com casos suspeitos, contatante e confirmados de Covid-19 por 14 dias. Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a doença e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

 

  • Já aqueles que residirem com algum membro da família que tiver tido confirmado a Covid-19 devem ser afastados do trabalho por quatorze dias, mesmo que estejam assintomáticos, devendo ser apresentado documento comprobatório.

 

  • As empresas devem orientar, ainda, seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

 

Considera-se caso confirmado o trabalhador com: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

 

Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

 

Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, nos seguintes casos: a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.

 

  • A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

 

a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

 

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

 

  • Deve-se levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de covid-19;

 

  • Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença;

 

  • A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.

 

  • Deve-se manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:  

 

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

 

  • A organização deve encaminhar para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado.

 

  • O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;

 

  • Os profissionais do serviço médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

 

Grupos de risco

 

Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco de complicações da Covid-19, deve ser priorizado que permaneçam em casa, em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

 

Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas na portaria.

 

São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

 

 

Medidas de higiene e etiqueta respiratória

 

A portaria orienta que seja feita a desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Devem ser adotados, ainda, procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.

 

As organizações devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, com abertura que não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.

 

Todos trabalhadores devem ser orientados sobre medidas corretas de higiene das mãos, sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir. Além disso, deve-se salientar sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.

 

Há um conjunto de regras de higiene, de etiqueta respiratória, de distanciamento social entre os trabalhadores, tanto na sua atividade produtiva quando nas áreas comuns da empresa como vestiários, refeitórios, entrada da empresa. A portaria também estabelece o uso de máscara.

 

Distanciamento social

 

  • As organizações devem adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

 

  • Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

 

  • Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:

 

a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.

 

b) para as demais atividades:

1)  manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido;

2) priorizar medidas para evitar concentrações e para distribuir o fluxo de pessoas;

3) Evitar reuniões presenciais e quando indispensáveis deve-se manter o distanciamento de um metro;

4) Demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;

5) Adotar medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários;

6) Priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.

7) Promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível;

 

  • Medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização.

 

 

Refeitórios, vestiário e transporte

 

 

Refeitórios

 

  • Promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.

 

  • Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centrímetros em relação ao solo.

 

  • Distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.

 

  • Entregar  jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente). É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.

 

  • Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:

 

a) higienização das mãos antes e depois de se servir;

b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;

c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e

d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

 

  • Realizar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

 

  • Retirar os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros

 

Vestiários

 

  • Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.

 

  • Adotar  procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.

 

  • Deve-se  orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.

 

  • Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

 

Transporte fornecido pela organização

 

  • No caso transporte de trabalhadores fornecido pela organização, o embarque deve ser condicionado ao uso de máscara e os assentos e superfícies do veículo mais tocadas precisam ser higienizados regularmente.

 

  • Deve-se implementar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.

 

  • Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.

 

  • Priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte.

 

  • Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

 

  • Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.

 

  • A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

 

 

Segurança e em Medicina do Trabalho

 

  • Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) , quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização.

 

  • Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

 

EPI e outros equipamentos de proteção

 

  • Criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

 

  • Orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.

 

  • Fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecidos para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. Somente deve ser permitida a entrada de pessoas com a utilização de máscara de proteção.

 

  • As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização. Elas devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

 

  • As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

 

  •  Os EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização.

 

  • Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

 

Medidas para retomada das atividades

 

Devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

 

a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas na portaria e demais legislações pertinentes;

b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;

c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e

d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.

 

Testagem 

De acordo com a portaria, não deve ser exigida testagem laboratorial do novo coronavírus de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento. Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

 

A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição de sua empresa.