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ARBITRAGEM - 27 DE ABRIL DE 2020
TJ-SP: MEDIAÇÃO VIRTUAL PARA DISPUTAS EMPRESARIAIS DECORRENTES DA PANDEMIA

Considerando o impacto do Covid-19 nas atividades empresariais de produção e circulação de bens e serviços, os efeitos da judicialização em massa das disputas envolvendo contratos empresariais e demandas societárias diretamente relacionadas à pandemia, bem como a importância no resguardo à segurança jurídica e a relevância de estabelecer (neste momento de crise) uma via pré-processual de autocomposição em caráter complementar às já existentes, a  Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) editou o Provimento CG n. 11/2020, em 17 de abril, que criou um projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia.

 

Para permitir  uma resposta mais rápida e efetiva aos conflitos e evitar justamente a judicialização em massa neste momento em que a justiça está trabalhando 100% remotamente, as audiências de conciliação serão inteiramente virtuais e realizadas por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo TJ-SP. O projeto-piloto deve funcionar até 120 dias após o encerramento do sistema remoto de trabalho no Judiciário paulista e poderá ser prorrogado pela CGJ.

 

O projeto-piloto é destinado a empresários e sociedades empresariais, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômico, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. Não se aplica a qualquer pessoa ou procedimento, portanto, e as disputas precisam estar relacionadas às conseqüências da pandemia. 

 

De acordo com o Provimento CG n. 11/2020, a parte interessada formulará um requerimento por email às Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, justificando o pedido e incluindo os documentos essenciais para a demanda. Após o recebimento do pedido, será designada uma audiência de conciliação digital, por meio do sistema disponibilizado pelo TJ-SP, no prazo máximo de sete dias. Será instalada e realizada uma audiência de conciliação nesta fase pré-processual por um juiz de direito participante do projeto.

 

Se a conciliação for infrutífera, a demanda será encaminhada a um mediador, escolhido de comum acordo pelas partes ou designado pelo magistrado. Será então feita uma sessão de mediação. A nomeação observará os termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 5. da Lei 13.140/2015, devendo o mediador informar, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo, se for o caso, ser recusado por qualquer uma das partes ou substituído por decisão do juiz responsável.

 

Ainda conforme o provimento CG. n.11/2020, o mediador designado para o ato deverá estar devidamente cadastrado e habilitado para a função, ter experiência na matéria objeto do litígio empresarial e integrar o Cadastro de Mediadores e Conciliadores da 1a. Instância do Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser notificado por email da nomeação. O CG. n. 11/2020 também prevê que o procedimento de mediação observará o disposto no artigos  14 e seguintes da Lei n. 13.140/2015, bem como a Resolução 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Caso o consenso entre as partes seja atingido, seja pela audiência de conciliação ou pela sessão de mediação, o acordo será homologado pelo juiz responsável e disponibilizado para as partes até três dias da audiência. Já no caso de não haver consenso, as partes podem entrar com ação na justiça.