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CIVEL - 15 DE MAIO DE 2020
LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS POR MEIO DIGITAL
NO CONTEXTO DA COVID-19

Considerando os reflexos da pandemia, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CJGSP) publicou, no dia 29 de abril, o Provimento CG nº 12/2020, que já está em vigor e visa a realização de ato notarial a distância, ou seja, escrituras públicas, incluídas as atas notariais e lavratura de escrituras públicas de compra e venda de forma remota – por videoconferência e assinatura eletrônica.


Nos termos do referido ato, os tabeliães de todo o estado de São Paulo ficam autorizados a promover a lavratura de escrituras públicas, de qualquer natureza, exceto testamentos, por meio digital. Para tanto, será necessária a observância de certas formalidades adicionais. No período da quarentena, testamentos poderão ser realizados de forma presencial, desde que observado o regime excepcional de funcionamento dos tabelionatos de notas.


Após a análise de toda a documentação de praxe (documentos das partes e, se for o caso, do imóvel objeto da escritura), o tabelião deverá realizar uma videoconferência, que será gravada e arquivada nas notas da serventia, na qual será realizado o reconhecimento das partes e a leitura, em voz alta, do teor da escritura. Após a leitura, o tabelião solicitará às partes que manifestem, de forma clara e audível, sua aceitação com relação ao teor do documento lido.

Ao final, além dos procedimentos acima mencionados, as partes deverão assinar digitalmente a escritura então lavrada. Para tanto, os contratantes deverão possuir certificado digital em conformidade com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Uma boa notícia é que, por meio da Resolução nº 170, publicada no dia 23 de abril de 2020, o Comitê Gestor da ICP autorizou a emissão remota de certificados digitais enquanto durar a pandemia da COVID-19. Assim, o certificado digital poderá ser emitido na mesma videoconferência de lavratura da escritura – mediante prévia apresentação, em via digital (PDF), dos documentos necessários –, sendo dispensada a coleta de impressões digitais. Certificados digitais emitidos nesses termos terão validade de um ano e não poderão ser renovados.


É importante frisar, ainda, que o Provimento CG nº 12/2020 impôs algumas limitações territoriais à prática de atos pelas serventias extrajudiciais de notas. Ressaltamos os seguintes critérios que deverão ser observados pelo notário quando da lavratura de escrituras públicas:

 

(i) para escrituras que tenham por objeto a criação, modificação ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis, deverá ser respeitada a competência exclusiva do tabelião da circunscrição onde o imóvel estiver situado, sendo que, caso haja imóveis em mais de uma circunscrição, o tabelião de qualquer uma delas será competente;

 

 (ii) para atas notariais, deverá ser observado o domicílio do requerente ou o local da diligência, e

 

(iii) para procurações públicas, será observado o domicílio do outorgante.


Todos os tabeliães de São Paulo já estão autorizados a promover a lavratura de atos nos termos acima descritos.


Documentos em formato digital sem certificação ICP-Brasil e vias digitalizadas de documentos assinados não são aptos a registro, mas poderão ser utilizados como documentação de suporte ao registro de atos, desde que sua autenticidade possa ser verificada em fontes confiáveis. Caso contrário, o tabelião ou oficial de registro, conforme o caso, poderá solicitar a apresentação oportuna da via original.

 

A equipe do nosso escritório - Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados - encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Perisson Andrade

Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio fundador do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV. 

Gabriela Salvaterra

Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Sócia do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.