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CONTRATOS PÚBLICOS - 11 DE JUNHO 2020
EMPRESAS FORNECEDORAS DO GOVERNO FEDERAL PODEM ADIAR, COMPENSAR E PARCELAR MULTAS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  

Com o objetivo de auxiliar empresas durante o enfrentamento da pandemia ocasionada pela Covid-19, fornecedores que mantém contratos com a Administração Pública Federal poderão solicitar o parcelamento parcial ou total, a compensação e o adiamento da cobrança de multas provenientes destes contratos com o Governo Federal para 2021. Para tanto, o Governo editou a Instrução Normativa 43, publicada em 9 de junho no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

 

Quem é beneficiado pela nova medida

 

Podem se beneficiar toda empresa que tem contrato com a Administração Pública Federal e precisa renegociar multas relativas a esses contratos, em razão de atrasos, não entrega de mercadorias, etc. Segundo informações do Ministério da Economia, anualmente, a Administração Pública Federal contrata em torno de R$ 48 bilhões. O Governo Federal realiza anualmente em torno de 103 mil processos de compras para a aquisição de bens e serviços e também de obras. Deste total, cerca de 47 mil destas aquisições foram realizadas com Micro e Pequenas Empresas (MPE) com um movimento de R$ 7,5 bilhões do total contratado pelo governo em 2019.

 

A medida também poderá ser aplicada por estados e municípios nas aquisições realizadas a partir de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União. Em 2019, esses convênios ou contrato de repasse movimentaram R$ 9,8 bilhões.

 

Adiamento da multa

 

Motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Administração Federal, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até 60 dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos, nos termos da norma.

 

Parcelamento

 

- O débito resultante de multa administrativa de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.

 

- O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações e o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.

 

- No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

 

- A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não. Além disso, a norma veda o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

 

 

Compensação do débito

 

A normativa trata também da compensação dos débitos a partir de créditos decorrentes de contratos assinados com o órgão que emitiu a multa. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

 

O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido. A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato. Esta vantagem não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses.

 

Pela nova regra, é possível deduzir o valor da multa devida de um próximo pagamento a ser feito para empresa contratada, gerando economia para a Administração Pública e um fôlego para o empresário.

 

Dispensa de cobrança

 

Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ou seja, no caso de multas serem igual ou inferior a R$ 1 mil (mil reais).

 

A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra está à disposição de sua empresa.