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CRÉDITO - 27 DE ABRIL DE 2020
MP 958/2020 REDUZ EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO POR BANCOS PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA  

Governo Federal editou um conjunto de regras para facilitar o acesso ao crédito e para minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. A Medida Provisória 958/2020, publicada dia 27 de abril no Diário Oficial da União (DOU), dispensa instituições financeiras públicas de exigir, até 30 de setembro de 2020, vários documentos e consultas previstas na legislação em vigor para contratação de operações de crédito, com objetivo, segundo Ministério da Economia de simplificar o processo de análise e concessão de crédito em um momento de fortes restrições ao fluxo de caixa das empresas. Com excessão das operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Dispensado até 30 de Setembro:

  • Regularidade na entrega da RAIS para obtenção de crédito junto a bancos públicos
  •  Regularidade com as obrigações eleitorais para obtenção de crédito junto a bancos públicos
  • CND da Dívida Ativa (CND tributos, porém, tem de estar em dia com o INSS)
  •  Regularidade com o FGTS para contratação de crédito com recursos próprio dos bancos públicos.
  •  CND (exclusivamente tributos) para empréstimo com recursos do FNO, FNE, FCO, FGTS, FAT e FNDE - Regularidade do ITR para obtenção de crédito rural
  • Regularidade no CADIN para incentivos fiscais e financeiros e obtenção de crédito
  • Registro da Cédula de Crédito Rural em cartório
  • Seguro dos bens dados em garantia nas operações de crédito rural

 

A MP não afasta a aplicação do disposto no Parágrafo 3. do art. 195 da Constituição Federal, que prevê que “a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.  

 

Apesar de diminuir as exigências legais para facilitar o crédito, a MP não deixou de lado a fiscalização. As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

 

Como toda MP, elas valem por até 120 dias. Caso não sejam aprovadas pela Câmara e pelo Senado neste período, perdem a validade.