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PREVIDENCIÁRIO - 17 DE ABRIL DE 2020
EMPRESAS PODEM DEDUZIR OS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO CONTAMINADO POR COVID-19

A Lei nº 13.982, de 02 de abril, em seu artigo 5º, permite que as empresas deduzam os quinze primeiros dias de afastamento de qualquer empregado comprovadamente contaminado pelo COVID-19 (com exame confirmativo) da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

 

Em Nota Orientativa 21/2020, publicada no último dia 9 de abril, a Receita Federal traz as orientações de como as empresas devem fazer as suas declarações de forma a aproveitar esse benefício. Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial: 

 

  • A empresa deve declarar normalmente o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento, na rubrica usual; Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário de contribuição. 

 

  • Só que, além disso, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o Código de Incidência "51"(salário-família), a Natureza "9933"(auxílio-doença) e o valor correspondente aos quinze dias em questão. 

 

Com a declaração dessa forma, não haverá tributação sobre esses 15 dias de afastamento, pois a informação será enviada para a DCTFWeb para a sua dedução.