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DIREITO PRIVADO  - 12 DE JUNHO 2020
LEI INSTITUI NOVO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL PARA A PANDEMIA E POSTERGA SANÇÕES DA LGPD PARA 2021

Entrou em vigor a Lei 14.010/20, publicada neste dia 12 de junho no Diário Oficial da União (DOU), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19. A nova lei trata de várias áreas do direito e faz alterações temporárias nas regras de prescrição, nas assembléias gerais em empresas, nas relações de consumo, no usucapião, nas assembléias em condomínios edilícios, no regime concorrencial, no direito de família e sucessões e, na lei geral de proteção de dados.

 

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

 

A nova lei  adiou a entrada em vigor para 1. agosto de 2021 apenas dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) que prevêem os critérios para aplicação das sanções administrativas (arts. 52, 53 e 54).

 

A entrada em vigor dos demais dispositivos pendentes da Lei da LGPD foi postergada para 3 de maio de 2021, com a Medida Provisória 959/2020, publicada em 29 de abril de 2020. Com exceção dos artigos da Lei que estabelecem a criação e o funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de dados, que já estão valendo. 

 

Caso a MP seja convertida em lei, a LGPD entrará em vigor em 3 de maio de 2021 e as suas sanções, em 1 de agosto de 2021. Caso a MP não seja convertida em lei, perde sua validade. Com a Lei 14.010/2020, se a MP perder o seu efeito, a LGPD entrará em vigor ainda neste ano na data original de agosto de 2020, sem as sanções administrativas. E as sanções parassarão a valer apenas um ano depois. 

 

SOCIETÁRIO

 

A lei 14.010, de 10 de junho, autorizou também a assembleia geral de empresas tanto de capital aberto quanto fechado, inclusive para os fins do artigo 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, a ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Ou seja, podem ser realizadas assembléias gerais de associações por meio eletrônico inclusive para destituir administradores e alterar o estatuto, conforme o art. 59 do Código Civil.

 

A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

Ainda que a lei autorize a realização de assembléias virtuais em caráter temporário, até 30 de outubro de 2020,  já existem algumas regulamentações que não impõe essa limitação de prazo. Para as sociedades comerciais, a nova lei está em sintonia com a Instrução Normativa DRE 79, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a participação e votação a distancia em reuniões e assembléias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. A nova legislação também está de acordo com as Instruções Normativas 622 e 623 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tratam das assembléias virtuais e são aplicáveis às sociedades anônimas abertas.

 

CIVEL, FAMÍLIA E SUCESSÕES

 

Prisão alimentícia -  Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

 

Sucessões / Inventários e partilhas- O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. Já o prazo de 12 meses previsto no mesmo art. 611 do CPC, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

Prescrição e decadência - Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. O artigo 3 da nova lei, entretanto, não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

 

 

IMOBILIÁRIO

 

Condomínios  Edilícios - O art. 12 da nova lei prevê que a assembleia condominial, inclusive para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. A nova lei autoriza a realização virtual, portanto, inclusive da assembléia para destituição do sindico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. E, ainda, da assembleia anual para aprovação do orçamento das despesas, das contribuições dos condôminos, prestação de contas e alteração de regimento interno. 

 

Não sendo possível a realização virtual de assembleia condominial, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. É obrigatória, porém, sob pena de destituição do sindico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

 

Usucapião - Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

CONSUMIDOR

 

Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

 

O artigo 49 do CDC determina que: “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. Ou seja, para as hipóteses que a nova lei previu, o consumidor não poderá exercitar o direito de arrependimento previsto no mencionado artigo do CDC.

 

CONCORRENCIAL

 

O artigo 14 da nova Lei 14.010/20 tirou temporariamente a eficácia dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020.

 

No artigo 39, § 3º que trata das infrações de ordem econômica, deixa de ser considerada temporariamente uma infração de ordem econômica: XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. Nestes casos, em relação a todos os atos praticados durante o estado de calamidade pública.

 

A nova lei ainda menciona que para todas as demais infrações previstas no artigo 36 da Lei 12.529/2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020 até enquanto durar o período de calamidade pública, serão levados em conta as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da Covid-19.

 

Já o inciso IV do art. 90, que também fica temporariamente sem validade, trata de um ato de concentração. Deixa de ser considerado um ato de concentração quando: IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Ou seja, em caso de celebração, por duas os mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, as partes envolvidas estão dispensadas da notificação obrigatória ao CADE para aprovação antitruste até 30 de outubro ou quanto durar a calamidade pública. Isso, entretanto, não configura uma licença para as empresas realizarem tais operações sem a devida análise concorrencial ou intervenção do CADE. A Lei deixa claro que a referida suspensão não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia da Covid-19.

 

A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição da sua empresa.