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STF afastou os artigos 29 e 31 da MP 927, a qual flexibiliza leis trabalhistas durante a pandemia. Em nosso entendimento, o afastamento do art. 29 não necessariamente leva à conclusão de que Covid-19 deva ser considerada uma doença ocupacional em todos os casos. Já o art. 31, que também foi derrubado, previa a suspensão de função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência no dia 29 de abril, suspendeu a eficácia, por maioria, de dois dispositivos da Medida Privisória 927/2020, decidindo que o Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional sem que seja necessária a comprovação de nexo causal e restabelecendo a função sancionatória dos auditores fiscais do trabalho. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP 927.
O artigo 29, dispositivo da MP revogado pelo STF, previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. O outro, o artigo 31 da MP, determinava que os auditores fiscais do trabalho atuariam durante 180 dias, contadas da data de entrada em vigor da MP, de maneira orientadora, exceto quando as irregularidades fossem ligadas à falta de registro de empregados, situações de iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal ou se ocorre trabalho em condições análogas às de escravidão ou trabalho infantil.
Votos
O relator ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a MP “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estava na economia informal”. Ele foi acompanhado integralmente pelos ministro Dias Toffoli, presidente do STF e Gilmar Mendes.
Entrentato, prevalenceu o entendimento do ministro Alexandre de Morais em dois pontos, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP. Segundo o ministro, o artigo 29, “ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores em atividades essenciais que estão expostos ao risco”. Já o artigo 31, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, segundo o ministro, atenta contra saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização em um momento como o atual. Votaram neste mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Nosso entendimento
Em nosso entendimento, o afastamento do artigo 29 não necessariamente leva à conclusão de que Covid-19 é, em todas as situações, uma doença ocupacional. Essa conclusão só é permitida em relação às atividades essenciais, como decidiu o STF. Para as demais atividades, a conclusão, se é ou não uma doença ocupacional, vai depender de um exame do caso concreto, aferindo-se, ainda, a existência ou não de nexo causal. Entendemos que, mesmo diante da decisão do Supremo, excluir a necessidade da aferição do nexo causal entre a doença, fruto de uma pandemia, e o trabalho, implicaria em estabelecer uma verdadeira presunção juris et de jure, com a imputação de um ônus insuportável a todos os empregadores do Brasil, o que não nos parece razoável ou proporcional, atentando contra a garantia constitucional da segurança juridica e do devido processo legal, da mesma forma que fazia a previsão do art. 29 da MP 927, declarada inconstitucional pelo STF.
Quem moveu as ADIs?
As ações analisadas pelo Supremo foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), conjuntamente pelo PCdoB, pelo PSOL e PT (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).