NOTÍCIAS & INSIGHTS

HOME    >    ESCRITÓRIO    >   ATUAÇÃO  > IMPRENSA >  NOTÍCIAS & INSIGHTS  ESPECIAL CORONAVÍRUS

capa materia drawback.png
TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO - 05 DE MAIO DE 2020
MP PRORROGA PRAZO DE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS DO
REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK 

Para evitar que as empresas brasileiras beneficiárias do regime especial de drawback sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da redução nas atividades de comércio exterior decorrente da pandemia da Covid-19, o Governo Federal prorrogou, em caráter excepcional, os prazos de suspensão de pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback – modalidade suspensão -, que venceriam em 2020, por meio da Medida Provisória 960/2020, publicada em 4 de maio, no Diário Oficial da União (DOU).

 

A MP vale para os tributos abrangidos pelo artigo 12 da Lei 11.945/2009. No regime de drawback, modalidade suspensão, o governo federal autoriza a empresa solicitante, por meio de um ato concessório, a realizar operações de importação ou aquisição no mercado interno com a suspensão dos seguintes  tributos federais: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Os insumos desonerados com os tributos federais devem ser empregados na industrialização de produtos exportáveis.

 

Por regra, o prazo para cumprir atos concessórios do drawback-suspensão é de um ano, prorrogável uma única vez por mais um ano. A nova MP permite justamente uma prorrogação adicional por mais um ano para os prazos de pagamentos que já tinham sido prorrogados pela Receita Federal e venceriam em 2020, contados a partir da data prevista de término.

 

A medida vai beneficiar as empresas exportadoras que terão dificuldades de cumprir, em 2020, os compromissos de exportação assumidos em seus atos concessórios de drawback-suspensão. Isso porque para que a suspensão de tributos se converta em isenção, a exportação desses bens deve ocorrer no prazo previsto no próprio ato concessório. Caso as empresas não consigam concretizar as exportações no prazo estipulado, a legislação determina às empresas o recolhimento dos tributos suspensos, com os respectivos encargos. Isso acarretaria às empresas um ônus financeiro adicional aos prejuízos que elas já vêm tendo em razão da pandemia. E a nova MP veio justamente evitar isso, ao prorrogar o prazo.

 

De acordo com o Ministério da Economia, no ano de 2019, aproximadamente, US$ 49 bilhões em vendas externas foram realizadas com o emprego desse regime, o que representou 21,8% do total das exportações nacionais naquele ano.

 

A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição da sua empresa para esclarecimentos e orientações adicionais.