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SAÚDE - DECISÃO FAVORÁVEL 
JUSTIÇA REVERTE CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE

Juiza da 4. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restabeleceu um plano de saúde empresarial que teve cancelamento unilateral indevido pela Sul America Saúde, estabelecendo uma multa de R$ 10 mil, caso ocorra recusa de atendimento aos beneficiários do plano empresarial. O segurado alegou que além do fato de o Brasil se encontrar em meio a uma pandemia, está com as parcelas do plano em dia e a rescisão unilateral pela seguradora foi feita sem o mínimo de 60 dias de antecedência da data do efetivo cancelamento. O escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, que defendeu o segurado, foi responsável pela decisão favorável.  

 

O caso

O pagamento da contraprestação sempre esteve em dia, nunca havendo sequer um atraso. Por não ter recebido o boleto de cobrança para o mês de abril de 2020, o segurado entrou no site para resgatá-lo, mas, para sua surpresa, não havia boleto disponível. Foi informado que não havia boleto disponível, porque o plano havia sido cancelado. Não havia nenhum comunicado a respeito de um eventual cancelamento. O plano foi cancelado unilateralmente, sem aviso prévio, em meio a uma pandemia global – Covid-19 – e sem que estivesse com qualquer parcela inadimplente.

 

De acordo com os advogados do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, aplica-se a súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo:  “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido antes desses diplomas legais”.

 

No nosso entendimento: “É prática abusiva a mudança unilateral do contrato, ainda mais se reflete na expulsão do Plano de Saúde, sendo desfavorável ao consumidor, com base no artigo 51, inciso X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ferindo a boa-fé e comprometendo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

 

(Referência: Processo n. 1017189-70.2020.8.26.0002 – Procedimento Comum Cível – 4. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data da decisão:  2 de abril de 2020)