Juiz da 7. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a uma viúva de 65 anos, após a morte de seu marido, o direito de manter o plano de saúde coletivo empresarial da Notre Dame Intermédica Saúde, do qual seu esposo era o titular da apólice, em iguais condições e benefícios. A decisão também obrigou a operadora a efetuar a transferência de titularidade à dependente após o falecimento do titular. O escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, que defendeu a viúva no caso, foi responsável pela decisão favorável.
A viúva alegou que, depois da morte de seu cônjuge, a operadora lhe informou que seu plano seria cancelado, caso não aderisse a uma nova modalidade, o que inviabilizaria sua continuidade uma vez que ela seria colocada em uma outra apólice e com valor de mensalidade bem maior do que costumava pagar.
Em sua decisão, o Juiz destacou que a relação de consumo entre as partes é evidente, nos termos da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de planos de saúde. Para o magistrado, portanto, as cláusulas devem ser interpretadas em favor dos consumidores e à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Se o contrato visa a preservação da vida e da saúde, mediante a prestação de assistência, não é de se esperar que um segurado, quer na posição de contratante, quer na posição de beneficiário, seja simplesmente excluído do grupo já em idade avançada”, destacou o magistrado. E salientou ainda: “A morte não extingue o contrato em relação aos dependentes”.
(Referência: Processo Digital n. 1117793-70.2019.8.26.0100 – 7. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data da decisão: 11 de março de 2020).