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TRABALHISTA & PREVIDENCIÁRIO & TRIBUTÁRIO - 5 DE NOVEMBRO 2020
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS E
NOVAS REGRAS DE PLR VOLTAM A VALER 

O Congresso Nacional, após a votação do Veto 26/2020, rejeitou os vetos do Presidente Jair Bolsonaro aos dispositivos 32 e 33 do Projeto de Conversão 15/2020 (oriundo da MP nº 936/2020) na Lei 14.020/2020, que tratam da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e das novas regras para concessão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

 

Desoneração

Será mantido o regime da CPRB para as empresas cujas atividades estão previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Desta forma, com a derrubada dos vetos, foi prorrogada a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia até dezembro de 2021.

 

O benefício é para empresas com mais de 6 milhões de trabalhadores dos setores calçadista, têxtil, de tecnologia da informação, construção civil e companhias do transporte rodoviário coletivo de passageiros, entre outros.

 

A desoneração permite que empresas desses setores possam contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento.

 

PLR

Também serão incluídas na Lei 14.020/2020 novas regras de PLR. As mais relevantes são:

 

a) A assinatura do acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias  antes do pagamento da parcela única. Antes a Receita Federal exigia que o acordo fosse fechado no ano anterior;

b) A necessidade de um intervalo mínimo de três meses entre as parcelas de PLR, caso haja mais de uma parcela a ser paga.

c) Caso o sindicato não se manifeste em 10 dias, a empresa e funcionário poderão assinar um acordo diretamente.

 

Programas de PLR de até R$ 6,6 mil têm isenção de Imposto de Renda e o benefício não está sujeito ao recolhimento do FGTS e nem a contribuição previdenciária.

 

Assim, as melhorias das regras de PLR previstas pela Lei 10.101/2020 serão incluídas na Lei 14.020/2020, ficando apenas de fora o caráter interpretativo/retroativo da norma.  Isso porque a MP previa que as novas regras de PLR teriam caráter interpretativo e, assim, poderiam ser utilizadas inclusive para anular multas em discussões administrativas e judiciais. Esse veto, no entanto, foi mantido pelo Congresso.

 

Tramite

As partes em relação ao Veto nº 26/2020 que foram rejeitadas pelo Congresso Nacional foram encaminhadas à promulgação do Presidente da República.

 

As equipes trabalhista, previdenciária e tributária do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados estão à disposição mais quaisquer outros esclarecimentos.