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A pandemia tem levado o Judiciário a adotar medidas diferenciadas em processos de recuperação judicial. Isso porque foi aprovado, no último dia 31 de março, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, que veicula uma série de orientações aos magistrados que analisam processos de Recuperação Judicial, visando a adoção por tais juízes de medidas compatíveis com os impactos nas empresas e na sociedade da pandemia do novo coronavirus (CODIV19).
O objetivo das medidas propostas, segundo o CNJ, é orientar os magistrados para que adotem procedimentos de agilização de levantamentos de valores em favor de credores ou da própria devedora, ao mesmo tempo que tenham mais cautela na penhora e expropriação da posse ou da propriedade de bens, sempre se mantendo atentos às possíveis inadimplências decorrentes exclusivamente dos impactos na atividade pelo COVID19, e também para que posterguem atos que necessitem da presença física dos interessados, como as assembleias de credores, ou então procurem programar a realização de tais atos por meio virtual, tendo em mente sempre o objetivo primordial de proteção à vida e saúde e também a manutenção da atividade empresarial e de postos de trabalho.
São essas, em síntese, as medidas recomendadas:
a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores (stay period);
d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e
f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
As orientações já vinham sendo seguidas por magistrados em todo o país, os quais têm, via de regra, deferido o aumento do chamado stay period, de 6 meses, antes da assembleia geral de credores, por ao menos 30 dias, e também recebido diversos pedidos de renegociação dos planos de recuperação anteriormente aprovados e que, em razão do fechamento do comércio e de diversas atividades e da quarentena determinada pelo governo, tornaram-se impossíveis de serem cumpridos, justamente por conta da vertiginosa queda de receita das empresas, com a atividade econômica reduzida a quase zero e a inadimplência das empresas, de todas as cadeias produtivas, atingindo níveis nunca antes vistos no país e no mundo.
E realmente, nesse momento, ou todos se unem para tentar sobreviver, fazendo concessões mutuas cada vez mais duras, e os magistrados, em paralelo, entendem o seu papel de fio condutor e argamassa da conciliação, com vistas à manutenção das empresas e de toda a sua função social, ou assistiremos à maior taxa de mortalidade de empresas que já se viu em toda a história, com consequências nefastas para toda a sociedade e para o país.
Nosso escritório está preparado para auxiliar a sua empresa nesse momento, em processos de recuperação judicial, nos quais podemos atuar pelo lado dos devedores ou credores, sempre buscando a melhor conciliação e ajuste possível para nossos clientes e para a manutenção da atividade empresarial.
Atenciosamente,
PERISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.
Gabriela Salvaterra
Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Sócia do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.