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Questionamento à permissão da ANS para a troca de convênio de ex-empregados e aposentados ganha projeção com alta das taxas de desemprego. As mensalidades podem mais que dobrar.
Por Jornal Estado de Minas - 22/06/2015
O aumento do desemprego faz crescer a apreensão do brasileiro com o custeio do plano de saúde. No país, mais de 80% dos contratos de assistência médica-hospitalar são coletivos. Apesar de a lei ser clara e garantir aos demitidos e aposentados o direito de permanecer no convênio nas mesmas condições dos ativos, desde que paguem integralmente o valor do plano, resolução da agência reguladora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que permite a segregação desse grupo, tem excluído os beneficiários dos convênios. Na Justiça, uma enxurrada de ações questiona a medida, e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apontou para a irregularidade. Em Minas Gerais, o Ministério Público Federal (MPF) também abriu inquérito civil para investigar o assunto.
Um dos efeitos de agrupar aposentados e demitidos em um segundo plano, à parte do conjunto dos funcionários da empresa, é o aumento de preços da mensalidade a ponto de expulsá-los do convênio. Dessa forma, diferentemente do que prevê a lei do setor (Lei 9.656/98) muitos demitidos e aposentados acabam não mantendo o benefício pelo tempo previsto. Quando são separados, constituindo outro grupo, os valores das mensalidades podem mais que dobrar, já que a carteira se torna pequena, perde poder de barganha e passa a significar maior risco para as operadoras.
Segundo Marcelo Barbosa, coordenador do Procon e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), a separação dos aposentados e demitidos burla o espírito da Lei 9.656, que prevê a manutenção desse grupo na mesma situação da carteira de ativos. “Não pode haver uma condição desigual e pior que possa forçá-los a deixar o plano”, reforça. De acordo com o especialista, a resolução normativa não pode se sobrepor à lei federal que regulamenta os planos.
Embora muitos não saibam, é direito do demitido e do aposentado manter o convênio, desde que eles arquem com o pagamento integral, incluindo a parte que antes era custeada pela empresa. Segundo a Lei 9656/98, os demitidos sem justa causa podem manter o plano por um período igual a um terço do tempo de contribuição, com o mínimo de seis meses e máximo de dois anos, sendo que a regra é estendida aos seus dependentes. Já nos casos dos aposentados que contribuíram por um período inferior a 10 anos, o plano pode ser mantido de acordo com o tempo de contribuição. Para aqueles que contribuíram por mais de 10 anos o direito se torna vitalício.
Em recente decisão sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se contrário à segregação. O ministro Raul Araújo considerou que a manutenção no plano de saúde coletivo deve ocorrer com as mesmas condições de assistência medica e de valores de contribuição, desde que assumido o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
Depois de 15 anos trabalhando na mesma empresa, o administrador de empresas F.Z, que prefere se manter no anonimato, foi demitido no final do ano passado. No período de seis meses, o valor mensal de seu plano médico-hospitalar familiar com enfermaria encareceu de R$ 580 para pouco mais de R$900. “Não terei condições de arcar com esses custos. Ficou muito pesado. Já estou em busca de um plano mais barato, agora no modelo co-participativo. Não vou mais ficar com a empresa. Tentei questionar o aumento, mas fui informado de que a operadora é livre para aplicar os reajustes que forem necessários”. Ele afirma, ainda, que o percentual de correção foi maior do que aqueles aplicado aos planos de seus ex-colegas que continuam trabalhando. Ele não soube, no entanto, explicar se foi deslocado para um grupo de ex-empregados, o que provavelmente deve justificar o reajuste mais pesado do que para os demais.
Legalidade questionada
A Resolução Normativa 279 da ANS permite separar o usuário demitido ou aposentado em grupo à parte, mas também reforça o dever da empresa de informar devidamente o usuário. No ato da demissão, o funcionário aposentado ou não deve ser comunicado de forma clara e inequívoca” sobre o direito de permanecer no plano. A partir daí, ele tem 30 dias para tomar a sua decisão.
“A segregação do usuário em apólice distinta, com maior sinistralidade, desconsiderando o tempo de relacionamento anterior do mesmo usuário com a operadora, pode elevar de forma que consideramos indevida, o valor da mensalidade na ordem de até 300%”, diz o advogado Périsson Andrade, que é responsável por ações judiciais envolvendo a matéria. Para o especialista, a medida é ilegal. “A operadora não está ganhando um usuário novo. Ele é o mesmo, com os mesmos problemas e já cumpriu todas as carências. Com a medida, tanto os demitidos quanto os aposentados são levados a buscar no mercado planos inferiores e mais caros, o que é contra a lei que lhes assegura o direito de permanecer nas mesmas condições, com a rede credenciada e preço dos ativos”.
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