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TRIBUTARIO -  SETEMBRO DE 2024

Programa de Transação Integral quer regularizar passivos tributários de alto impacto econômico   

 

Instituído pela Portaria Normativa MF 1383, de 29 de agosto de 2024, o Programa de Transação Tributária Integral visa promover a regularização de passivos tributários e quer atingir contenciosos de alto impacto econômico de forma consensual para arrecadar R$ 30 bilhões em 2025, segundo o Ministério da Fazenda.

 

Elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, introduz duas modalidades principais de transação:

 

1- Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)

 

Atende um pleito de diversos contribuintes que pretendiam ver o risco judicial incorporado à transação na cobrança.  Historicamente, essa espécie de transação tem contemplado apenas contribuintes com reduzida capacidade econômica. A partir de agora, porém, ela passará a alcançar casos específicos em que, apesar de o devedor ostentar boa saúde financeira, existe um risco para a cobrança do crédito decorrente da judicialização de discussões complexas e de difícil prognóstico quanto à conclusão do litígio.

 

2- Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico

 

Esta portaria fixou um rol mínimo de 17 controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas de alto impacto econômico que poderão ser resolvidas por meio do Programa de Transação . Esses temas refletem as causas de maior impacto econômico do contencioso tributário brasileiro. A expectativa é que essas controvérsias possam ser resolvidas de forma mais célere, garantindo previsibilidade e segurança jurídica tanto para o fisco quanto para o setor produtivo, especialmente no momento que antecede a entrada em vigor da Reforma Tributária.

 

Detalhamento

 

Nas operações de transação envolvendo a cobrança de créditos de alto impacto econômico, a PGFN vai calcular o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa. Para isso, serão considerados o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais “obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança” (ou seja, que dificultam a recuperação dos valores devidos); e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

 

Já em relação à chamada transação de tese, os contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do MF, à PGFN ou à Receita Federal, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol mínimo de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico. A execução do PTI será coordenada pela secretaria-executiva do MF, em conjunto com a PGFN e a Receita Federal.

 

ROL MÍNIMO DE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DISSEMINADAS E RELEVANTES INTEGRANTES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL:

 

 

1- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa

 

2- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL

 

3- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo — VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI

 

4- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

 

5- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

 

6- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F

 

7- Discussões sobre amortização fiscal do ágio

 

8- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica

 

9- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

 

10 - Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física)

 

11- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock Options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores

 

12- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

 

13 - Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR)

 

14- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures

 

15- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo

 

16- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos artigos 18 a 24 da Lei 9.430  de 1996, relativamente ao setor aéreo

 

17- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo



A equipe tributaria do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra está à disposição para orientar sua empresa.


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