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TRABALHISTA - 8 DE JULHO DE 2020
LEI REGULAMENTA A MP 936 E POSSIBILITA A PRORROGAÇÃO
DA REDUÇÃO DE JORNADA E DA SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO

Para ajudar as empresas a enfrentarem a crise econômica trazida pela pandemia da Covid-19, a Lei 14.020/2020 regulamentou as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e, de suspensão do contrato de trabalho, o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Programa Bem).  Publicada dia 7 de julho no Diário Oficial da União (DOU), a nova norma tem origem na Medida Provisória 936. A maioria dos pontos constantes na MP foram confirmados e regulamentados pela nova lei em vigor, mas há algumas diferenças. 

 

A principal delas é a possibilidade de prorrogação dos prazos máximos de redução proporcional de jornada e salários (90 dias) e da suspensão temporária de contrato de trabalho (60 dias) por meio de ato do Poder Executivo - desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, ou seja, a princípio, até o final de 2020. Essa possibilidade de extensão de prazos por decreto é relevante, uma vez que muitas empresas que já celebraram acordos no âmbito da MP 936/20 já alcançaram os prazos-limites de vigência dos seus respectivos acordos. Decreto que prorroga o programa, com novos prazos, deve ser publicado nos próximos dias.

 

De maneira geral, a nova lei manteve as principais regras da MP 936, e além da possibilidade de prorrogação, a nova norma  trouxe também outras alterações:

 

  • Alterações nos limites salariais para a realização de acordo individual e, ainda, a possibilidade de negociação individual nos casos em que as medidas previstas não implicarem na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado;
  • A aplicação das modalidades de suspensão e redução da jornada de trabalho para os aprendizes e empregados com jornada parcial;
  • Novas condições para o acordo individual com aposentados;
  • Novas regras  para a contagem do prazo de estabilidade provisória no emprego e para o pagamento do benefício emergencial para as gestantes;
  • A vedação de dispensa sem justa causa de funcionários portadores de deficiência (necessidades especiais);
  • A estipulação de alíquotas específicas para contribuição facultativa ao INSS nos casos de redução de jornada e salário (com ajuda compensatória), suspensão de contrato de trabalho e trabalhador intermitente;
  • A repactuação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil para empregados;
  • E o afastamento da responsabilidade do Poder Público em razão da paralisação ou suspensão de atividades, ou seja,  a não aplicação do fato príncipe (artigo 486 da CLT).
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