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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O STF, por 7 votos a 4, entendeu que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador deve ser composta pelo que é pago como remuneração. Assim, decidiu que a natureza do salário-maternidade é de beneficio previdenciário e não remuneratório, o que isenta o empregador do pagamento da contribuição. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário RE 576967, com repercussão geral, na sessão virtual de 4 de agosto. De acordo com o STF, ela servirá de parâmetro para resolução de cerca de 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.
O Ministro Luis Roberto Barroso, relator da RE, destacou em seu voto, que foi condutor da decisão, que “o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”. Isso porque a trabalhadora afastada deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador e, portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.
Barroso salientou, ainda, que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.
Decisão relevante para mulher no mercado de trabalho
Em ralação a empregabilidade, a cobrança previdenciária era um desestimulo para o empregador que queriam promover ou manter mulheres em fase fértil. Para o Ministro Barroso, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.
O STF considerou a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aponta que os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher. A decisão é, portanto, relevante para a igualdade de gêneros.
Contraprestação
No caso em questão, um hospital sustentava que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. E, ainda, que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição. O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e estava suspenso em razão de pedido de vistas do ministro Marco Aurélio, que liberou recentemente o processo para julgamento.
Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Antes da decisão, a legislação determinava que o empregador pagasse contribuição previdenciária mensal sobre a folha de pagamento das mulheres em licença-maternidade.
A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição de sua empresa para quaisquer esclarecimentos adicionais.