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A Lei que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia foi sancionada neste dia 25 de agosto. A Lei 14.046/2020, originada da Medida Provisória 948/2020, prevê que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
As alterações, de acordo com a nova lei, devem ocorrer sem qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data desde de 1º de janeiro de 2020, tendo o consumidor até 120 dias para tomar sua decisão a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços. O mesmo se dará caso falte 30 dias ou menos para o evento adiado ou cancelado, "o que ocorrer antes". Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo assinalado de 120 dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
Crédito e reembolso
O consumidor terá o prazo de 12 meses para utilizar o crédito ao qual tem direito, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro de 2020. No caso da opção pela remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos adiados, devem ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
A nova lei também prevê que o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das alternativas mencionadas nos incisos I e II, no artigo 2 da nova lei.
Também ficou estipulado que os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
Estão incluídos nas regras de ressarcimento, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados, cujos eventos, incluindo shows, espetáculos teatrais ou rodeios, foram adiados ou cancelados, além dos profissionais contratados para a realização dos eventos, não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos cachês, desde que o evento seja remarcado em até um ano após o fim do estado de calamidade pública.
CDC
O artigo 5 da nova lei, além disso, estabelece que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de “caso fortuito ou de força maior”, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Salvo os casos que ficar caracterizada a má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Vetos
O presidente Jair Bolsonaro vetou possibilidade de o fornecedor ficar desobrigado de qualquer forma de ressarcimento, caso o consumidor não faça a solicitação nos prazos previstos, ou caso a situação não seja enquadrada nas hipóteses de internação, falecimento ou força maior. O governo alega que essas possibilidades violam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.