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PGFN abre nova modalidade de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa - Perisson Andrade Advogados
TRIBUTÁRIO - 16 DE FEVEREIRO DE 2021
PGFN ABRE NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PANDEMIA PARA DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

 

Contribuintes têm prazo de 1. de março a 30 de junho para aderir

Nova modalidade de transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 está disponível para os contribuintes, entre 1º de março e 30 de junho de 2021, desde que os débitos estejam inscritos em divida ativa da União até 31 de maio de 2021 e não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

 

Ela foi regulamentada pela Portaria PGFN 1696/2021, publicada no dia 11 de fevereiro no Diário Oficial, e abarca débitos tributários de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, de contribuintes optantes do Simples Nacional e de pessoas físicas (desde que seja relacionado ao Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2020). O procedimento de adesão deve ser feito pelo portal Regularize, na opção Negociar Divida.

 

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia. Para as pessoas jurídicas, a redução, em qualquer percentual da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início em março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, será levada em conta para a adesão. Para as pessoas físicas, o procedimento será semelhante, comparando o rendimento bruto mensal em 2020 e 2019.

 

A verificação dos impactos econômicos decorrentes da Covid-19 e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020. Tais como por meio de informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelos próprios contribuintes ou por terceiros à PGFN. A capacidade de pagamento, por sua vez, levará em conta a situação econômica do devedor.

 

 

Modalidades

 

As modalidades de negociação para os tributos inscritos em divida ativa da União de que trata a Portaria PGFN 1696/2021 serão as mesmas das Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020 e da Portaria PGFN 18.731, de 6 de agosto de 2020 e diferem de acordo com a situação do contribuinte e do valor inscrito em divida ativa. Serão passiveis de negociação débitos tributários com valor igual ou inferior a R$ 150 milhões.

 

Ademais, a Portaria PGFN nº 1.696/2021 também autoriza pessoas físicas e jurídicas a celebrar Negócio Jurídico Processual para o equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

 

 

Veja as modalidades disponíveis – Portara PGFN 1696/2021:

 

Para Pessoas Físicas

 

a) As modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020

 

b) A possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN 742, de 21 de dezembro de 2018

 

Para Pessoas Jurídicas

 

a) As modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituição de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, previstas na Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020.

 

b) As modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020.

 

c) As modalidades de transação excepcional para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN 18.731, de 6 de agosto de 2020.

 

d) A possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN 742, de 21 de dezembro de 2018.

 

Condições

 

A nova modalidade transação prevê entrada de 4% do valor total do débito, que pode ser parcelada em doze meses. O saldo restante pode ser dividido em até 72 meses para empresas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitando o limite de até 50% do valor total da dívida. Já para Pessoas Físicas, empresários individuais, microempresários, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, o saldo pode ser parcelado em até 133 meses com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitando o limite de até 70% do valor total da divida. Por restrições impostas pela Constituição, a renegociação de dívidas com a Previdência Social está limitada a 60 parcelas.