HOME > ESCRITÓRIO > ATUAÇÃO > IMPRENSA > NOTÍCIAS & INSIGHTS
Para estimular a conformidade fiscal, auxiliar o incremento de arrecadação e contribuir para a retomada da economia – em especial das micro e pequenas empresas -, a Transação Excepcional valerá também para débitos tributários apurados no Simples Nacional. A previsão está na Lei Complementar 174/2020, publicada dia 6 de agosto no Diário Oficial da União (DOU), e, regulamentada pela Portaria 18.731/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 7 de agosto no DOU. A modalidade está disponível para adesão no Portal Regularize até 29 de dezembro de 2020.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerando os impactos financeiros e econômicos sofridos pelo contribuinte em razão da pandemia. São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
O grau de recuperabilidade dos débitos será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das MPEs. Independentemente da capacidade de pagamento das MPEs inscritas são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das MPEs a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Para mensurar a capacidade de pagamento das MPEs, de acordo com o art. 4 da Portaria 18.731/2020, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão, as seguintes fontes de informação para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e, f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Benefícios
Os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas. O percentual do desconto será definido de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
O contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando os impactos financeiros sofridos durante a pandemia. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte será disponibilizada proposta de transação para adesão.
Adesão
A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, por meio do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O contribuinte, no menu Declaração de Receita/Rendimento, deverá preencher o formulário eletrônico com informações cadastrais pessoais e da empresa, receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão; quantidade de empregados (com vínculo formal); quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020; valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Finalizada a indicação das dívidas ativas inscritas que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência. Somente os créditos tipo C (difícil recuperação) e tipo D (irrecuperáveis), de acordo com classificação proposta no art. 5 da Portaria 18.731/2020, serão aprovados para esta transação.
O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, ou pela modalidade de transação por adesão de que trata o Edital PGFN n. 1, de 2019, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional.
A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição de sua empresa para quaisquer esclarecimentos e orientações adicionais.