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Com objetivo de evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à Receita Federal se tornem litigiosos, o órgão lançou dois programas Receita de Consenso e Receita Soluciona.
Receita de Consenso
Para reduzir litígios e promover resolução consensual de conflitos tributários e aduaneiros, a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 467, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. A nova norma, publicada no D.O.U em 1º. de outubro de 2024, institui o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), que será responsável por examinar a admissibilidade das demandas recebidas e por deliberar, em ambiente consensual, as matérias admitidas.
Adesão
A adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal (como o CONFIA ou Programa Operador Econômico Autorizado - OEA). Esses contribuintes poderão solicitar a participação em duas situações:
1) Divergências em procedimentos fiscais já em andamento ou
2) Dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.
O Receita de Consenso pode ocorrer:
I - Em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro. A divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise. O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal.; ou
II - Na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.
Exclusões
Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho e contrabando, estão excluídos do procedimento. Também ficam de fora infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.
Funcionamento
O processo prevê a realização de audiências, que serão gravadas, para garantir o diálogo transparente entre as partes. Os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo objetivamente o fato tributário ou aduaneiro envolvido. As matérias discutidas no Receita de Consenso devem constar de requerimento protocolizado, por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (e-CAC), utilizando identificação no padrão GOV.BR. O requerimento deve indicar objetivamente o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução aplicável ao caso.
Não aplicação de multas
Se houver consenso, o responsável pelo procedimento proporá um termo de consensualidade, que, uma vez aceito, resultará na emissão de um Ato Declaratório Executivo. De acordo com a Receita Federal, a proposta pode ou não ser aceita. Sendo aceita, evita o litígio, dá segurança jurídica para o contribuinte de que não haverá nenhuma autuação em relação àquela situação.
O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias. Os contribuintes integrantes do Confia e do Programa OEA que ingressarem no Receita de Consenso terão prioridade na análise.
Receita Soluciona
Já a Portaria RFB nº 466, publicada no DOU, em 1º. De outubro de 2024, instituiu o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de promover e facilitar o diálogo entre a Receita Federal do Brasil e entidades de classe, centrais sindicais e confederações nacionais representativas de categorias econômicas, sobre matérias tributárias e aduaneiras.
As matérias a serem discutidas deverão constar do Requerimento Receita Soluciona, o qual deverá ser protocolizado por meio de acesso à página específica do Portal de Serviços da Receita Federal.
O requerimento deverá conter a descrição sucinta da demanda; a indicação das áreas da RFB pertinentes; e proposta de solução. O requerente poderá solicitar reunião presencial ou virtual. De acordo com a pertinência temática dos requerimentos, a reunião ocorrerá de forma individual ou em conjunto com outros requerentes, por meio de fórum de diálogo.
O projeto Receita Soluciona não abrangerá matérias para as quais haja trâmite processual específico; arguição de constitucionalidade de lei ou tratado; atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e denúncias.
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