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Decisão favorável - home care - Perisson Andrade Advogados
SAÚDE - DECISÃO FAVORÁVEL 
JUSTIÇA OBRIGA PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR HOME CARE 24 HORAS POR DIA, CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA 

Juiz da 3. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito de uma idosa de 90 anos, portadora de Alzheimer em fase avançada, de receber o tratamento de “home care 24 horas” custeado integralmente pela Fundação Saúde Itaú. A operadora também foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção monetária e juros de mora. O escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, que defendeu a beneficiária nesta ação, é responsável pela decisão favorável.

 

O caso e o direito

A idosa, dependente do plano de saúde de seu filho, necessita de assistência para realização de suas atividades diárias, inclusive fisiológicas, e, em razão disto, solicitou o serviço de “Home Care 24 horas”.  Ocorre que a operadora concedeu de forma parcial o serviço, por 12 horas diárias, tempo inferior ao prescrito pelo médico. Tendo em vista a idade avançada da mãe, sua doença grave e por ser o titular do plano de saúde utilizado, o filho Carlos resolveu entrar na Justiça para pleitear o direito da mãe de receber o atendimento de home care, bem como ter custeado todos os medicamentos e insumos necessários prescritos, por ordem médica.

 

A Fundação Saúde Itaú argumentou sobre a inexistência da exigibilidade junto à ANS do fornecimento do serviço de home care e, em razão disto, que não poderia ser compelida a arcar com custos não previstos no contrato. Sustentou que o contrato celebrado entre as partes exclui despesas não incluídas nas diretrizes de utilização da ANS, para assistência médica realizada em ambiente domiciliar. Alegou também que o contrato estaria de acordo com os preceitos da legislação consumerista.

 

Para o escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, a negativa de tratamento médico não pode ser admitida. Há diversas súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que amparam a pretensão da beneficiária, a exemplo da Súmula 90 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços do home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Ou ainda da Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

 

Para o advogado Perisson Andrade, além disso, “são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em uma desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé”. Com o mesmo entendimento, em sua sentença, o magistrado que analisou o caso destacou: “Declaro nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui o tratamento por home care, por atentar contra a finalidade do contrato de plano de saúde, impedindo a autora de obter o tratamento necessário para a melhora do seu estado clínico, em flagrante descumprimento do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.”

 

(Referência: Processo Digital n.: 1070658-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde – 3. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data da decisão: 14 de outubro de 2019).