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Perisson Andrade Advogados STF tema 863
TRIBUTÁRIO -  OUTUBRO DE 2024

STF limita multa tributária em caso de sonegação, fraude ou conluio a 100% do tributo 

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 3 de outubro, por unanimidade, ao analisar o tema 863 (RE 736090) de repercussão geral, que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Para os Ministros, “o valor das multas tributárias deve ser fixado de forma razoável e proporcional. Não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes a pagar tributos e cumprir a legislação. Também não pode ser alto demais, porque o art. 150, IV, da Constituição, que veda a cobrança de tributos com efeito de confisco, também se aplica para multas tributárias”.

 

Assim, o tribunal fixou a tese de que "até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo".

 

A decisão do Supremo retroage à data de publicação da Lei nº 14.689, de 20.09.2023. Para as multas tributárias qualificadas aplicadas antes dessa data, devem-se observar os percentuais máximos estabelecidos na lei de cada ente, com duas exceções: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa. Nessas duas situações, vale o limite de 100% (ou de 150%, no caso de reincidência).

 

Para aqueles que já pagaram multas além do limite fixado pelo STF não há possibilidade de pedir a restituição, a não ser que tenham ações judiciais ou processos administrativos em andamento. Aqueles que não têm processos em andamento, a regra vale a partir da edição da Lei 14.689 de 20.09.2023. Valerá para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país. No entendimento do STF, “cabe ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, fixar parâmetros para cobrança de multas tributárias que valerão para todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Enquanto essa lei não for aprovada, os percentuais previstos na lei federal devem funcionar como teto para as multas aplicadas por todos os entes públicos”.

 

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