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DIREITO DA SAÚDE - PERISSON ANDRADE ADVOGADOS
SAÚDE/CONSUMIDOR - 14 DE ABRIL DE 2020
AUTORIZAÇÃO DO USO DA TELEMEDICINA, DIREITO DO PACIENTE - INCIÊNCIA DO CDC E A RELAÇÃO COM OS PLANOS DE SAÚDE

 

Em meio à pandemia Covid-19 foi publicada a Portaria nº 467 pelo Ministério da Saúde, com disposições sobre ações de Telemedicina, o que contempla a emissão de receitas e atestados médicos à distância, desde que assinados com certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (art. 6º, I). O normativo operacionaliza medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e foi publicado na edição de 23 de março, do Diário Oficial da União.

 

A portaria objetiva reduzir a propagação da doença e proteger as pessoas de forma que o paciente não precise se deslocar até o consultório médico para uma consulta nem à farmácia para a compra do medicamento indicado pelo médico, uma vez que muitos brasileiros não podem interromper o tratamento e também não podem se expor nas ruas por ser público do grupo de risco.

 

Cumpre salientar que a referida Portaria autoriza em caráter excepcional e temporário, a realização da telemedicina como medida a assegurar o atendimento a pacientes, desde a fase pré-clínica ao monitoramento e diagnóstico de eventual patologia, por meio do uso da tecnologia da informação e comunicação.

 

A ferramenta da telemedicina está sendo essencial neste momento de crise sanitária, pois como dito acima, possibilita a continuidade do pronto atendimento médico a pacientes, sem a necessidade de sua presença física em um hospital ou consultório, o que poderia caracterizar uma exposição desnecessária dessa pessoa ao risco da contaminação pelo novo coronavírus.

 

Um documento digital assinado com certificado digital ICP-Brasil tem presunção legal de veracidade, autenticidade e não repúdio por parte de quem o assinou, além de integridade. Assim, caso haja alguma tentativa de fraude no documento, é possível identificá-la no momento da verificação da assinatura digital pelo farmacêutico, por exemplo.

 

Segundo a Portaria, está prevista no Código de Ética Médica a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência. Já a Telemedicina é disciplinada pelo Conselho Federal de Medicina pela Resolução nº 1.643/2002, mas, no entanto, por estar desatualizada/ultrapassada aos dias e tecnologias atuais, ela proíbe a integralidade do exercício da telemedicina, permitindo, por ora, apenas a realização de videoconferência durante procedimento, para que o médico obtenha opinião de colegas, em ação executada sempre com a presença de um médico ao lado do paciente. Ou seja, até a portaria recente publicada, só existia a telemedicina entre os profissionais e não entre profissional e paciente.

 

Na perspectiva do paciente, é importante frisar que o atendimento médico e/ou a prestação de serviços de saúde, tanto presencial como remoto, são regidos pela legislação consumerista, uma vez que enquadrado nos critérios de prestação de serviço do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Assim, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva e pautada mediante a verificação de erro médico - dolo ou negligência, imprudência e imperícia -, uma vez que a prestação do serviço médico é de meio.

 

Em contrapartida, a responsabilidade do hospital ou instituição ao qual o profissional esteja vinculado é objetiva, o que independe da comprovação de culpa, bastando que o dano exista para esta responsabilização ser aplicada.

 

Por isso, quando falamos de telemedicina, os profissionais da saúde deverão redobrar o cuidado, esclarecendo as limitações inerentes ao procedimento, devido a impossibilidade do exame físico. Esse dever de informação está positivado como direito básico do consumidor, sendo que a inobservância deste dever pelo profissional pode caracterizar a falha na prestação do serviço.

Os planos de saúde, por sua vez, devem se adequar e alguns já estão oferecendo essa modalidade de consulta, basta consultar e verificar os prestadores de serviços disponíveis e, se optar por profissional escolhido por sua livre escolha, ou seja, não credenciado a rede do Plano de Saúde, você deverá acertar o pagamento diretamente com ele e apresentar a documentação necessária para o ressarcimento (recibo ou nota fiscal, dados do profissional, descrição do atendimento, dentre outros), nos termos do contrato.

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu Nota Técnica informando que os atendimentos médicos realizados por meio de telemedicina já são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, na forma autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O documento responde a recentes questionamentos recebidos pela ANS sobre a necessidade ou não de incorporação do atendimento não presencial ao Rol de Procedimentos obrigatório, frente a expressa recomendação das autoridades para que as pessoas cumpram medidas de distanciamento social, o que deve levar ao aumento da demanda por essa modalidade de atendimento.

 

Segundo a Nota, considerando que os atendimentos realizados por meio de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, entende-se que “não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos ou alteração de diretrizes de utilização, nem tampouco às regras de cobertura”.

 

Para a ANS, deve-se considerar que os atendimentos mediados por plataforma de comunicação à distância já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e do Ministério da Saúde.

 

Além disso, ratificando o mencionado acima, ANS informou que se o prestador de serviço não pertencer à rede de atendimento do plano do beneficiário, o usuário do plano poderá ser atendido e depois pedir o reembolso, se o contrato permitir essa opção. “Caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio dessa modalidade também terá cobertura e deverá ser reembolsado, na forma prevista no contrato”, indicou a ANS.

 

Para a Agência, as operadoras de saúde devem também, junto com os profissionais e serviços de saúde, envidar esforços para garantir condições adequadas para os atendimentos remotos, reservando os atendimentos presenciais para situações em que estes são imprescindíveis.

 

PL 696/2020

Vale salientar também que o Senado aprovou no dia 31 de março o PL 696/2020 que autoriza a prática da telemedicina durante a pandemia da Covid-19. O projeto define a telemedicina como “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”. O texto também estabelece que o médico precisará informar ao paciente as limitações desse tipo de método, uma vez que exames físicos não podem ser realizados.

 

O projeto prevê ainda a ampliação do serviço de telemedicina após o fim da pandemia, com a regulamentação dessa modalidade de atendimento pelo Conselho Federal de Medicina. O PL 696/2020 já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 25 de março e aguarda ainda a sanção presidencial.

 

 

Nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

 

Atenciosamente,

 

 

PERISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA  ADVOGADOS

Perisson Andrade 

Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.

Gabriela Salvaterra

Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Sócia do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.