NOTÍCIAS & INSIGHTS

HOME    >    ESCRITÓRIO    >   ATUAÇÃO  > IMPRENSA  >  NOTÍCIAS & INSIGHTS

Captura de Tela 2020-11-24 às 14.58.24.png
 TRABALHISTA - 24 DE NOVEMBRO DE 2020
13. SALÁRIO E FÉRIAS: COMO FICAM NOS CASOS DE SUSPENSÃO E
DE REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA? 

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou a Nota Técnica nº 51520/20, em 17 de novembro, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13. salário e as férias dos trabalhadores.

 

De acordo com a Nota Técnica, os períodos de suspensão dos contratos de trabalhos firmados em razão da pandemia, por acordo individual ou coletivo, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias. O direito ao gozo de férias somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. Na hipótese de ter sido realizado acordo de suspensão de contrato de trabalho com base na MP 936 e, posteriormente, com base na Lei 14.020 de 2020, o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias, conforme estabelece a CLT.

 

No entanto, a nota salienta que observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

 

Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou uma diretriz orientativa que contradiz a orientação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dizendo que mesmo em caso de suspensão dos contratos de trabalho deve haver o pagamento integral. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, é de que sejam desconsiderados os períodos da suspensão do contrato de trabalho para fins do cálculo do 13. salário.

 

No que se refere a redução de salário e jornada, a Nota Técnica 51520/20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, orienta que os valores do 13. salário e das férias com adicional de um terço não devem sofrer quaisquer alterações, considerando o valor da remuneração integral dos empregados. De acordo com a nota, ainda que um colaborador esteja com redução proporcional de jornada e salário em dezembro, não se deve ter essa remuneração como base para o cálculo do seu 13. Salário. No caso das férias, ainda que pagas antecipadamente, o cálculo de remuneração de férias, bem como adicional de férias, deverão observar o pagamento integral devido ao empregado, sem qualquer efeito decorrente dos contratos temporários de redução proporcional de salário e jornada.

 

O MPT também concorda que para os casos de redução de salário e jornada os valores do 13. salário e das férias com adicional de um terço não devem sofrer quaisquer alterações.

 

As orientações do MTP e do Ministério da Economia não tem força de lei e são conflitantes entre si no que se refere aos direitos trabalhistas relativos aos contratos suspensos durante a pandemia . No entanto, as orientações devem ser levadas em consideração pelas empresas para evitar uma eventual autuação. O ideal é avaliar também a situação concreta de cada empresa à luz das legislações vigentes cabíveis e das situações ocorridas no caso a caso de cada organização – tais como se houve férias coletivas (que tem um regramento específico na CLT), se houve antecipação de férias de períodos futuros seguida de suspensão dos contrato, etc.

 

A equipe trabalhista da Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimento adicionais.