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O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou, no dia 6 de abril, linha de crédito extraordinário para empresas, sociedades e cooperativas com receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões financiarem o pagamento de suas folhas salariais por dois meses, devido à pandemia da Covid-19, conforme previsto na MP 944/2020, de 3 de abril.
A estimativa do governo é que a linha de crédito para as empresas financiarem salários, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte ao Emprego (PESE), beneficie até 12,2 milhões de empregados em 1,4 milhão de empresas.
O programa que financiará R$ 40 bilhões em salários por dois meses já está em vigor. Os recursos virão do Tesouro Nacional via BNDES (85% ou R$ 34 bilhões) e os 15% restantes ficarão a cargo das instituições financeiras. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuará como agente financeiro da União no Programa, ele irá gerir e repassar aos bancos de varejo os R$ 34 bilhões transferidos da Secretaria do Tesouro Nacional.
A linha de crédito deve ser usada somente para cobrir a folha de pagamento por um período de dois meses, até o limite de dois salários mínimos por funcionário (R$ 2.090). Caso o empregado receba um salário superior, cabe a empresa arcar com o restante da remuneração. Para ter acesso ao dinheiro, a empresa deve ter a folha gerida por uma instituição financeira inscrita no Banco Central. Ou seja, o dinheiro será depositado diretamente na conta do funcionário pelo banco.
As empresas terão 36 meses para pagar o empréstimo, com carência de seis meses, com taxas de juros de até 3,75% ao ano (taxa Selic). Em contrapartida, de acordo com a MP 944/2020, o empregador fica proibido de demitir funcionários sem justa causa no período entre a contratação do empréstimo e até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Se descumprir a determinação, ele é obrigado a antecipar o pagamento da dívida.
Proteção ao crédito
Antes de conceder um empréstimo, o banco pode considerar restrições em sistemas de proteção ao crédito ou registros de inadimplência no Banco Central. A MP 944/2020 dispensa a apresentação de algumas exigências, como quitação eleitoral; certificado de regularidade do FGTS; e certidão negativa de débito. Mas impede a concessão do empréstimo a empresas em débito com a seguridade social.
Caso a empresa não pague o empréstimo, os bancos devem cobrar a dívida em nome próprio e encaminhar os valores recuperados à União. Segundo a medida provisória, as instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.