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TRABALHISTA - 26 DE OUTUBRO DE 2020
EMPRESAS PODEM PRORROGAR SUSPENSÃO DE CONTRATOS E
REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO 

Decreto determina que as empresas poderão prorrogar até 31 de dezembro os contratos de trabalho suspensos ou de jornada e salários reduzidos – totalizando o prazo máximo de 240 dias para cada acordo firmado, limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1 da Lei 14.020/2020. O Decreto 10.517/20, publicado no dia 14 de outubro no Diário Oficial da União (DOU), prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e, ainda, para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto 10.422/2020 e o Decreto 10.470/2020. 

 

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto 10.517/20 serão computados para fins de contagem dos limites máximos. Sendo assim, um funcionário que está em uma dessas situações por 180 dias, por exemplo, poderá estender o acordo por mais 60 dias. Quem já teve uma redução proporcional de salário por 90 dias, poderá negociar um novo acordo por no máximo 150 dias, desde que não ultrapasse o prazo de calamidade pública estabelecida pelo governo.

 

O texto do novo decreto também determina que o empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/ 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020, e o art. 5º do Decreto 10.470/ 2020.

 

BEm

 

No Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a redução da jornada e do salário do empregado pode ser de 25%, 50% ou 70%. A diferença salarial é paga pelo Governo Federal, por meio do benefício. Na prática, um funcionário que sofrer redução de 25% da jornada de trabalho vai receber 75% do salário e 25% da parcela do BEm. Se a redução da jornada de trabalho for de 70%, receberá o salário de 30% e mais 70% da parcela do BEm.

Em contrapartida, o empregador deverá manter o trabalhador empregado durante todo o tempo de vigência do acordo e por igual período depois que o acordo acabar. Caso o empregador não cumpra esse requisito, terá que pagar todos os direitos do funcionário, já previstos em lei, além de multas.

 

No caso da suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita anual bruta de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador vai receber 100% da parcela do benefício emergencial. Já para empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões, o trabalhador vai receber 70% da parcela BEm e mais 30% do salário.