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Governo editou duas novas portaria sobre transações tributárias, ambas publicadas dia 17 de junho no Diário Oficial da União (DOU). A primeira delas, a Portaria PGFN 14.402/20 estabelece as condições para a “Transação Excepcional” na renegociação de dívida ativa da União, com objetivo de auxiliar empresas e pessoas físicas na superação da crise econômica em função da pandemia. A segunda, a Portaria ME 247/20 do Ministério da Economia, regulamenta duas modalidades de transação, que são: a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia e de débitos de pequeno valor.
PORTARIA PGFN 14.402 – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO COM DEVEDORES IMPACTADOS PELA PANDEMIA
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a “Transação Excepcional” na cobrança da dívida ativa da União, com base na Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), em razão dos impactos da pandemia na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas e no comprometimento de renda das pessoas físicas. A nova modalidade, disponível a partir de 1 de julho até 29 de dezembro de 2020, no portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), permite renegociar dívidas de até R$ 150 milhões com entrada reduzida, descontos, prazos diferenciados – concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.
São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos que estejam também em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. A Transação Excepcional, no entanto, não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais. E, nos casos de débitos superior aos previstos na portaria, o contribuinte deve recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
A quem se destina
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis, tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas. Para tanto, será avalia a capacidade de pagamento do contribuinte, levando em conta o impacto econômico e financeiro causado pela pandemia.
Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica, por exemplo, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Para as pessoas físicas, é feita uma análise do rendimento bruto mensal de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019.
Adicionalmente, o contribuinte interessado deve prestar informações à PGFN que demonstrem os impactos financeiros sofridos com pandemia. No caso das pessoas jurídicas serão consideradas as informações sobre a receita bruta mensal dos exercícios de 2019 e 2020, a quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020, quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020; quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020 e, ainda, valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará proposta para adesão pelo contribuinte.
Condições
Todos contribuintes pagam, a titulo de entrada, 0,334% do valor consolidado da dívida que poderá ser parcelado em 12 vezes. Os descontos dos valores adicionais serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data de adesão. As pessoas jurídicas tem prazo de até 72 meses para pagar, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos-legais, respeitando o limite de até 50% do valor total da dívida. Já os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, de que trata a Lei 13.019/2014, têm a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, em razão de limitações constitucionais.
A formalização da transação fica condicionada à assunção de alguns compromissos por parte do devedor:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV - declarar que as informações prestadas para PGFN são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pela Covid-19.
V - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Adesão
A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A comprovação da desistência, protocolada em juízo, deverá ser apresentada pelo portal Regularize da PGFN no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada a ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas elas realizadas por meio do Regularize, na opção Negociação de Dívida. A primeira etapa consiste em prestar as informações necessárias. Feito isso, o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão do acordo. Após a adesão, deve-se pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada. Caso a primeira parcela não seja paga na data do vencimento, o acordo é cancelado.
Considerações Adicionais
Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.
Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos nesta Portaria.
PORTARIA ME 247/20 – TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
O Ministério da Economia também publicou, em 17 de junho, uma nova norma sobre transação tributária. A Portaria 247/2020 disciplina sobre os critérios e procedimentos para celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e, no de pequeno valor.
A transação do contencioso tributário abrangerá temas discutidos pelos contribuintes amplamente nos tribunais, com impacto financeiro igual o superior a R$ 1 bilhão e que tenham decisões divergentes dos Tribunais Administrativos e Judiciais, de preferência que não tenham sido julgados pelo rito de recursos repetitivos.
A transação de débitos de pequeno valor abarcará débitos inscritos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte cujo principal e multa sejam inferiores a 60 salários mínimos.
Edital
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de editais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, definirá os critérios, exigências, impeditivos e concessões.
O artigo 7 da Portaria 247/20 prevê que os editais podem conceder descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito e um prazo de pagamento de, no máximo, 84 meses no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor.
O edital também poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram.
Os Editais serão publicados nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e no site do Ministério da Economia. No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, os editais serão publicados, isolada ou conjuntamente, independente de nova autorização.
Adesão, processos e cobrança
A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
A adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, no contencioso tributário de pequeno valor.
A equipe de direito tributário do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliar sua empresa.