Com objetivo de atrair empresas e estimular investimentos, a Lei Complementar 186/2021, sancionada sem vetos (pelo presidente Jair Bolsonaro) e publicada no dia 28 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU), prorroga até 2032 as isenções, os incentivos e benefícios fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), concedidos pelos estados e o Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar 160/2017.
A nova legislação beneficia os setores portuário e aeroportuário, vinculado ao comércio internacional; comercial e agropecuário (produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura). Assim, refere-se às isenções e aos benefícios vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
Como se refere à uma lei de 2017, a prorrogação de 15 anos é contada a partir daquela data, assim, na prática irá até 2032. Na LC 186/2021 também há previsão de uma redução gradual dos benefícios prorrogados de 20% ao ano, a partir do 12. ano da produção dos efeitos do Convênio ICMS 190/2017, o que, na prática, se dará a partir de 2029. Nessa nova norma, estipulou-se, em seu art. 3, um prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação da LC 186/2021, para o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) adequar o convênio de que trata o art. 1 da LC 160/2017, às novas disposições, sob pena dessas alterações serem automaticamente incorporadas ao Convênio ICMS 190/17.
De acordo com o governo, em comunicado da Secretaria-Geral da Presidência, “a medida, ao facultar aos estados e ao Distrito Federal a ampliação do prazo de fruição de incentivos fiscais relativos ao ICMS, não apenas tem o potencial de beneficiar setores relativos à distribuição de mercadorias e de produtos agropecuários e extrativos de vegetais, importantes para a economia como um todo”. Além disso, destaca ainda, “permite a ampliação do consumo com a redução de preços de itens essenciais ao destinatário final pela diluição da carga tributária.”
Guerra Fiscal
O advogado Perisson Andrade, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados explica que a LC 160/17, que agora teve os prazos modificados pela LC 186/2021, estabeleceu, na época da sua edição, regras para validar incentivos fiscais de ICMS que haviam sido concedidos unilateralmente pelos estados e o Distrito Federal sem a devida aprovação do CONFAZ, no contexto da chamada “Guerra Fiscal do ICMS”. O advogado lembra que a chamada “Guerra Fiscal do ICMS” surgiu da dificuldade dos estados e do Distrito Federal obterem unanimidade para concessão de incentivos fiscais no CONFAZ.
“Essa guerra fiscal entre os estados acabava vitimando os contribuintes que legitimamente estabeleciam seus negócios, amparados em leis estaduais, as quais lhes asseguravam benefícios, mas que, posteriormente, acabavam sendo questionados por outros estados, gerando autos de infração praticamente impagáveis. Como forma de acabar com este problema foi editada, na época, a LC 160/2017, para permitir a regularização dos benefícios fiscais concedidos pelos estados da federação e pelo Distrito Federal dessa maneira. A prorrogação, agora, dos prazos desses mesmos benefícios, ainda mais em meio à crise econômica desencadeada pela pandemia, constitui medida razoável e que atende ao próprio interesse público de manutenção de todos esses negócios e empresas.”, explica Andrade.
Para a regulamentação da LC 160/2017 foi celebrado, o já mencionado, Convênio Confaz nº 190/2017, que dispôs sobre as providências necessárias que os estados devem atender para a regularizar os benefícios fiscais instituídos sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24/1975. E é justamente esse convênio que precisa ser readequado em até 180 dias com as novas mudanças de prazos trazidas pela Lei Complementar 186/2021.
A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Texto: Luciana Riccó