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TRIBUTÁRIO - 25 DE MARÇO DE 2021
PRORROGADOS OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE MARÇO, ABRIL E MAIO 

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) anunciaram uma prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais no âmbito do Simples Nacional. A Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, estabelece que pagamentos que seriam feitos em abril, maio e junho ocorram a partir de julho em seis parcelas – de julho a dezembro. A medida, que irá postergar o pagamento de R$ 27,8 bilhões em tributos, deve beneficiar mais de 17,3 milhões de contribuintes (sendo 11,8 milhões de Microempreendedores Individuais e 5,5 milhões de empresas optantes pelo Simples), de acordo com dados da Receita Federal.

 

Novos prazos

Além da postergação de prazos, há uma melhora na condição para efetuar os pagamentos. Três meses de tributos poderão ser diluídos em seis meses de pagamentos. De acordo com o art. 1 da Resolução CGSN, a partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do respectivo período de apuração e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subseqüente. Sendo assim, a prorrogação dos pagamento ocorrerá da seguinte forma:

 

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

 

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

 

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

 

Tributos

Os tributos incluídos nesta resolução são os previstos nos incisos I a VIII do caput do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 e, ainda, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, da mesma Lei.

 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,

V - Contribuição para o PIS/Pasep

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

Já o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

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As alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, também incluídas na resolução, estipulam que o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81 mil recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, um valor fixo mensal correspondente: a Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;  ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – caso seja contribuintes do ICMS; e, ainda,  ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.