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TRIBUTÁRIO - 23 DE OUTUBRO DE 2020
EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS PODEM RENEGOCIAR DÍVIDAS COM A UNIÃO ATÉ 29 DE DEZEMBRO, POR MEIO DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL DA PGFN 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, dia 1 de outubro no DOU, a Portaria PGFN 21.562/2020 que institui o Programa de Retomada Fiscal para facilitar a renegociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU). A iniciativa, com prazo até 29 de dezembro, beneficia diferentes perfis de devedores, como os optantes pelo Simples Nacional e titulares de operações de créditos rurais e fundiários – bem como as pessoas físicas e jurídicas em geral. Os contribuintes que já aderiram às modalidades de transação tributária em vigor já foram inseridos automaticamente no Programa de Recuperação Fiscal.

 

Com o objetivo de estimular a conformidade fiscal e permitir a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia, a PGFN flexibilizou medidas de cobrança para aqueles que aderirem ao programa, tais como: concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeito de Negativa (CP-EN); suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN; suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017; e suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

 

Outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. O Programa de Retomada Fiscal está destinado tanto para as pessoas físicas e como para as pessoas jurídicas. 

INFO - Para empresas - PGFN.jpg
Info - Para pessoas físicas - PGFN.jpg
INFOGRAFICO - Flexibilidade das cobrancas para quem aderir ao programa da PGFN.jpg
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O instituto do “acordo de transação” foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020).  No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar 174/2020.

 

Transação Extraordinária

Essa modalidade, disponível para todos os contribuintes, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em até 81 meses para pessoa jurídica e em até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014. Nessa modalidade não há descontos, mas o contribuinte tem a garantia de alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

 

Transação Excepcional

A PGFN regulamentou a “Transação Excepcional” na cobrança da dívida ativa da União, com base na Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020), em razão dos impactos da pandemia na capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas e no comprometimento de renda das pessoas físicas. A modalidade, disponível até 29 de dezembro de 2020, no portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), permite renegociar dívidas de até R$ 150 milhões com entrada reduzida, descontos, prazos diferenciados – concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos que estejam também em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. É destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis, tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas. Para tanto, será avalia a capacidade de pagamento do contribuinte, levando em conta o impacto econômico e financeiro causado pela pandemia.

 

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica, por exemplo,  a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Para as pessoas físicas, é feita uma análise do rendimento bruto mensal de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019.

 

Adicionalmente, o contribuinte interessado deve prestar informações à PGFN que demonstrem os impactos financeiros sofridos com  pandemia. No caso das pessoas jurídicas serão consideradas as informações sobre a receita bruta mensal dos exercícios de 2019 e 2020, a quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020, quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020 e quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020.

 

 

Simples Nacional

No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar nº 174/2020 e regulamentada pela Portaria 18.731/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 7 de agosto no DOU. A modalidade está disponível para adesão no Portal Regularize até 29 de dezembro de 2020. Segundo dados do Ministério da Economia, o Brasil tem hoje cerca de 1,1 milhão de micro e pequenas empresas com dívidas que poderão ser renegociadas por meio dos acordos de transação da PGFN.

 

São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. O grau de recuperabilidade dos débitos será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das MPEs. O contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando os impactos financeiros sofridos durante a pandemia. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte será disponibilizada proposta de transação.