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Os contribuintes têm até 29 de abril para aderir ao Programa Especial de Parcelamentos de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS/RJ). O PEP-ICMS/RJ, instituído pela Lei Complementar 189/2020, foi regulamentado pelo Decreto 47.488/2021, publicado no dia 17 de fevereiro, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Poderão ser quitados débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os relativos à substituição tributária – de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/2020. Sendo assim, não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento que hajam débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020.
Todas as disposições acerca do ICMS previstas no Decreto 47.488/2021 se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário, sendo que nos dois últimos casos, o beneficio deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.
Condições
Para aderir ao PEP-ICMS, a pessoa jurídica ou física deverá indicar os débitos que deseja incluir, bem como a opção de pagamento para que sejam realizados a consolidação e o deferimento do pedido. Com o pedido de ingresso ao programa, o contribuinte deve desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos respectivos autos judiciais, bem como de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renuncia irrevogável ao direito sobre o qual se fundam. Essa desistência deve ser comprovada no prazo de sessenta dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela. Para tanto, deve-se apresentar cópia das petições protocolizadas.
Os débitos serão consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, corrigidos pela Selic, sobre os quais recaem descontos previstos no artigo 3. da Lei Complementar RJ 189/2020, que variam em reduções de 30% a 90% de juros e multas devidos, dependendo da modalidade de pagamento escolhida – à vista ou em até 60 meses.
Veja tabela com os descontos oferecidos, de acordo com a condição de pagamento escolhida:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento. Para 2021, é equivalente a R$ 1.667,38.
Para débitos inscritos em dívida ativa, o decreto 47.488/2021 prevê, em seu artigo 4, um custo adicional de honorários advocatícios devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário, conforme disposto no artigo 5, Parágrafo Único, da Lei 772/1984 e alterações posteriores. Para débitos não ajuizados, o percentual será de 4% nos pagamentos à vista e de 6% nos pagamentos parcelados. Já para débitos ajuizados, o percentual será de 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
O contribuinte terá o parcelamento do PEP-ICMS/RJ cancelado se deixar de pagar duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não; se tiver alguma parcela não paga por período maior do que 90 dias; se não apresentar a comprovação de desistências das ações judiciais ou administrativas ou se descumprir outras condições estabelecidas. Antes do cancelamento, no entanto, o contribuinte será notificado para, no prazo de 48 horas, quitar as parcelas em aberto ou suprir eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
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