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TRIBUTÁRIO - 16 DE NOVEMBRO DE 2020
STF: APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA EM REDUÇÕES DE
BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS

Empresas que estão enquadradas no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) têm motivo para comemorar. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral – do tema 1108 - em caso que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções dos benefícios fiscais previstos no Reintegra.

 

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. No entanto, o Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, desde 1 de junho de 2018. O contribuinte da ação em questão sustentou que a aplicação do Decreto 9.393/2018, reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação, configurando majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. E, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.



 

 

Manifestação

 

Para o Ministro Luiz Fux, relator do caso e presidente do STF, a matéria suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. De acordo com Fux, compete a Suprema Corte conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, b e c, da Constituição). “Cumpre delimitar a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte, qual seja, a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) aos casos de redução de alíquota de benefício fiscal, cujo aproveitamento dos créditos tenha relação direta com as contribuições sociais de que trata o artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, como ocorre com o (Reintegra)”.

 

Em sua manifestação, o Ministro Fux assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

 

 

Nosso entendimento

 

Em nosso entendimento, houve mesmo a redução do benefício fiscal de forma abrupta, em função da diminuição imediata do percentual de crédito por força do Decreto 9.393/2018, que tomou o contribuinte de supresa e revelou autentica majoração indireta da carga tributária, impondo-se reverenciar o principio da anterioridade, conforme decidido pelo STF em repercussão geral. Entendemos que a decisão de aplicar a anterioridade tributária também quando há redução de benefícios fiscais é de extrema relevância e impacta inúmeras empresas exportadoras. 

 

Essa é uma medida de necessária isonomia, moralidade administrativa e de segurança jurídica. Respeitando, além disso, a previsibilidade orçamentária dos contribuintes e o princípio da 'não surpresa tributária' - que permite que os contribuintes conheçam a lei com antecedência e possam planejar seus negócios.

 

A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição de sua empresa para quaisquer esclarecimentos adicionais.