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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, em julgamento recente, que os contribuintes optantes pelo Simples têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e o PIS. O entendimento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida.
A tese fixada pelos ministros define que “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
No caso julgado, uma empresa de pisos de madeira de Brasília, optante pelo Simples, questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4. Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 decidiu que era inviável conjugar dois benefícios fiscais (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples). Conclui, também, que no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
No julgamento, a maioria do colegiado acompanhou o entendimento do ministro Edson Fachin, que deu parcial provimento ao recurso. No seu entendimento, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de maneira a compor diferenciação, uma vez que não foi feita pelo legislador. Isto é significa que ao analisar a Constituição, o Judiciário não poderia fazer um diferenciação entre os contribuintes que o legislador, por opção política, não fez. Sendo assim, a imunidade atinge as empresas optantes pelo Simples.
Para o ministro Fachin, no entanto, “os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação”. Ou seja, “a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folhas de salários – a CSLL e o PIS”.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.
A discussão analisada se restringe ao período anterior à lei complementar 123/2006, que estabeleceu expressamente que a imunidade tributária de receitas de exportação se aplica às empresas do Simples Nacional.