Com base em tais conclusões, derivadas do julgamento do STF e de seus reflexos inexoráveis também em relação ao PIS e a COFINS, o entendimento do escritório, de acordo com Perisson Andrade, é que empresas devam reconhecer, em sua contabilidade, somente para fins patrimoniais e societários, a integralidade de todas as suas recuperações tributárias, com a exclusão, todavia, da parte atinente à atualização pela SELIC, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL e também do PIS e da COFINS.
Para o advogado Périsson Andrade, se já tiverem sido efetuados pagamentos ou compensações, nos últimos cinco anos, de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a SELIC, em relação a quaisquer recuperações tributárias da empresa, os montantes pagos ou compensados indevidamente poderão ser recuperados administrativamente, por meio de compensações administrativas (via PER/DCOMP). “Será possível, inclusive, retificar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (na parte atinente à tributação sobre a SELIC, agora declarada inconstitucional), declarados em PER/DCOMPs já transmitidas à Receita Federal, desde que as declarações de compensação correspondentes ainda não tenham sido analisadas pela Receita Federal. Isso permitirá, assim, a recomposição dos saldos a compensar dos créditos utilizados nessa quitação ora reputada indevida”, avalia.
A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Redação/Edição: Luciana Riccó