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TRIBUTÁRIO - 30 DE SETEMBRO DE 2021
 STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente 

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Segundo o advogado Perisson Andrade, o reconhecimento pelo STF de que tal correção/juros não representa um acréscimo patrimonial, mas uma indenização, leva à conclusão lógica de impossibilidade da tributação também pelo PIS e pela COFINS, uma vez que tais contribuições somente podem ser exigidas sobre uma riqueza nova das empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 29 de setembro, com repercussão geral (ou seja, válido para todos), que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). De acordo com decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
 
Fixou-se a seguinte tese em referido julgamento: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Sendo assim, segundo o STF, a despeito de referidos juros deverem ser reconhecidos no resultado da companhia, somente para fins patrimoniais/societários e para a distribuição desse resultado aos sócios, NÃO poderá haver a sua tributação, devendo tal correção ser excluída da apuração do IRPJ e da CSLL.
 
“Embora o assunto tratado pelo STF tenha sido especificamente a impossibilidade de taxação de tais juros pelo IRPJ e pela CSLL, em nosso entendimento, o reconhecimento de que tal correção/juros não representam de fato uma riqueza nova da empresa (e sim uma recomposição patrimonial), leva, necessariamente, à conclusão lógica de impossibilidade da tributação também pelo PIS e pela COFINS, uma vez que tais contribuições somente podem ser exigidas sobre uma riqueza nova das empresas”, destaca Périsson Andrade, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.
Com base em tais conclusões, derivadas do julgamento do STF e de seus reflexos inexoráveis também em relação ao PIS e a COFINS, o entendimento do escritório, de acordo com Perisson Andrade, é que empresas devam reconhecer, em sua contabilidade, somente para fins patrimoniais e societários, a integralidade de todas as suas recuperações tributárias,  com a exclusão, todavia, da parte atinente à atualização pela SELIC, das bases de cálculo do IRPJ e CSLL e também do PIS e da COFINS.
 
Para o advogado Périsson Andrade, se já tiverem sido efetuados pagamentos ou compensações, nos últimos cinco anos, de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a SELIC, em relação a quaisquer recuperações tributárias da empresa, os montantes pagos ou compensados indevidamente poderão ser recuperados administrativamente, por meio de compensações administrativas (via PER/DCOMP). “Será possível, inclusive, retificar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (na parte atinente à tributação sobre a SELIC, agora declarada inconstitucional), declarados em PER/DCOMPs já transmitidas à Receita Federal, desde que as declarações de compensação correspondentes ainda não tenham sido analisadas pela Receita Federal. Isso permitirá, assim, a recomposição dos saldos a compensar dos créditos utilizados nessa quitação ora reputada indevida”, avalia.
 
A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
 
Redação/Edição: Luciana Riccó