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TRIBUTÁRIO - 10 DE DEZEMBRO DE 2020
ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA MODALIDADES DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA (RESOLUÇÃO PGE 27/2020)

No dia 24 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução PGE 27/2020 que regulamenta as modalidades de TRANSAÇÃO instituídas pela Lei Paulista no 17.293/2020 para possibilitar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da Fazenda do Estado de São Paulo por pessoas físicas ou jurídicas (inclusive empresas em recuperação ou com CNPJ baixado ou declarado inapto). De fato, duas modalidades de transação da dívida ativa do estado de São Paulo foram criadas.

 

A primeira delas é a chamada “TRANSAÇÃO INDIVIDUAL” e se aplica apenas para contribuintes que tenham dívida ativa inscrita total atualizada no valor acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nesse caso, ela poderá se dar por uma proposta individual a ser apresentada pelo devedor (caso exista discussão judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, tanto em execução fiscal como em outra ação de iniciativa do contribuinte) ou diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado (quando os débitos inscritos em dívida ativa já estiverem sendo cobrados/discutidos em sede de execução fiscal).

 

A segunda modalidade é a “TRANSAÇÃO POR ADESÃO” e se aplica a todos os contribuintes. Nesse caso, a adesão é feita exclusivamente de forma eletrônica, conforme uma proposta a ser formalizada pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo por meio de edital a ser divulgado (essa modalidade, portanto, ainda depende de um edital para ser implementada aos contribuintes).

 

Todas as modalidades de transação podem incluir descontos de juros e multas (que variam de 20% a 40%), parcelamento, diferimento ou moratória, além de substituição ou alienação de bens dados em garantia em execução fiscal.

 

As dívidas a serem incluídas nas transações serão classificadas pela PGE a partir de um “rating”, que é entendido como o “grau de recuperabilidade do crédito” do contribuinte.

 

A classificação nesse “rating” implica no enquadramento em uma escala que vai de “A” (recuperabilidade máxima) até “D” (irrecuperável), após uma análise que levará em conta os seguintes critérios (os quais também serão posteriormente disciplinados pela PGE):

 

I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
II – histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
III – tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;

IV – capacidade de solvência do proponente;
V – perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;

VI – custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.

Nos termos da norma regulamentadora, os contribuintes em recuperação ou liquidação (judicial ou extrajudicial) ou ainda com CPF ou CNPJ baixados ou inaptos serão automaticamente classificados no “rating D” de recuperabilidade. De todo modo, o proponente somente terá conhecimento do seu efetivo “rating” após o oferecimento da proposta ou adesão ao edital.

 

Com a definição do “rating” de recuperabilidade do crédito, o contribuinte poderá obter os seguintes descontos:

 

I – Rating A: 20% sobre juros e multas, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
II – Rating B: 20% sobre juros e multas, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;

III – Rating C: 40% sobre juros e multas, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
IV – Rating D: 40% sobre juros e multas, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.

V – Para ME, EPP ou MEI, o limite do desconto será de 30% para Rating A e B; e 50% para Rating C e D.

 

Frise-se que para o deferimento do parcelamento, será necessário recolher à vista 20% do crédito final líquido consolidado. Sendo o parcelamento da modalidade individual de pessoa jurídica, cada parcela não poderá ser inferior a 20% da receita bruta média do último exercício da empresa.

 

A adesão a essa transação obriga o contribuinte, sob pena de rescisão, a cumprir as seguintes obrigações:

 

  • Desistir e Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como de eventuais parcelamentos em curso;
  • Fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que sejam solicitadas pela PGE;
  • Não utilizar interposta pessoa para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direito e valores, ou ocultar ou falsear a real identidade dos beneficiários de seus atos;
  • Não alienar ou onerar bens ou direitos, com o propósito de frustrar a recuperação dos ativos do Estado, objeto da transação;
  • Não omitir informações quanto à propriedade de bens e direitos.

 

A adesão a essa transação não implica na suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário, mas poderá ser convencionada com a PGE no âmbito do acordo de transação ou edital.

 

A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.