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A pandemia tem afetado diversos setores da economia global e doméstica, provocando a queda na bolsa de valores e a desvalorização do real. As expectativas econômicas têm desabado ao redor do mundo. No início deste mês, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) previu que a pandemia poderia custar à economia global até US$ 2 trilhões neste ano (cerca de R$ 10 trilhões).
Diante da crise, diversas empresas brasileiras têm enfrentado dificuldades em cumprir obrigações, inclusive com o fisco. Bancos e consultorias voltaram a revisar para baixo as projeções para o desempenho do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro deste ano.
Assim, o Ministério da Economia instituiu um grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19 e tem adotado uma série de medidas de estímulo, bem como outros órgão e entidades governamentais.
Veja as medidas governamentais com reflexos na área tributária:
Renegociação de dívida ativa da União
Portaria ME 103/20, de 17 de março de 2020, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada do Covid-19. Autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar os seguintes atos por até 90 dias:
a) Suspender os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) Suspender o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) Suspender a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) Suspender os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
O mesmo ato normativo autoriza a PGFN a oferecer proposta de referente a débitos inscritos em dívida ativa da União.
O Senado aprovou no dia 24 de março a MP 899/2019, conhecida como do MP do Contribuinte Legal, que estabelece requisitos e condições para a negociação de dívidas ativa junto à União. Enquanto o texto estiver aguardando a sanção do presidente da República, o prazo para adesão ao Acordo de Transação permanece em aberto.
A Portaria PGFN 7.820/2020, que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, foi prorrogada pela Portaria 8457, de 25 de março de 2020. Essa modalidade permite que a entrada (1% do valor total do débito) seja parcelada em até três meses – março, abril e maio. O pagamento das demais parcelas será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.
O contribuinte terá também um prazo mais longo para quitar o débito inscrito. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses. Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Alíquota importação zero de produtos médico-hospitalar
Resolução CAMEX 17/20, de 17 de março, concede redução a zero das alíquotas de importação para 50 produtos de uso médico-hospitalar até 30 de setembro de 2020, para o combate do Coronavírus. A resolução abrange desde luvas, máscaras e álcool até respiradores. A redução temporária tem amparo no artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981.
PGFN e RFB: Prorrogação validade CND e CPEND
Portaria Conjunta da PGFN e RFB 555/20, de 23/3/2020. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogaram o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
FGTS
Medida Provisória 927/2020, de 22/03/20, suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores por três meses, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com a possibilidade de recolhimentos dos valores de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e juros.
Simples Nacional
Resolução CGSN 152, de 18 de março de 2020, prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, da seguinte forma:
I - o Período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Receita Federal: suspensão de atos processuais e procedimentos administrativos
Portaria da Receita Federal 543/20, de 20/03/2020 suspendeu prazos de atos processuais e procedimentos administrativos e restringiu, até 29 de maio, o acesso a vários serviços. Ficam suspensos, por exemplo, os seguintes procedimentos administrativos:
Além disso, a Portaria da Receita Federal 543/20 estabeleceu novas regras para o atendimento presencial, em caráter temporário, também até o dia 29 de maio de 2020, com agendamento prévio para os seguintes serviços:
a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
PERISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.
Marcelo Massaro
Advogado tributarista e empresarial, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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