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Em razão da situação transitória de crise econômico-financeira gerada pela pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 103, de 17/03/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a adotar medidas que beneficiam contribuintes em débito com a dívida ativa da União.
Nesse cenário, para dar efetividade a referida determinação do Ministério da Fazenda, a PGFN expediu as Portarias PGFN nº 7.820 e 7.821, ambas de 18/03/2020.
A Portaria PGFN nº 7.820, de 18/03/2020, regulamentou a instituição de uma TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, possibilitando ao contribuinte parcelar seus débitos inscritos na dívida ativa da União com os seguintes benefícios:
I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II – parcelamento do restante dos débitos em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e 57 (cinquenta e sete) meses quando se tratar de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e do trabalhador; e
III – diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020.
O valor das parcelas será no mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno e R$ 500,00 para os demais casos.
A transação relativa aos débitos objeto de discussão judicial e administrativa está sujeita à desistência das ações e recursos e, no caso de inscrições já parceladas, à desistência do parcelamento em curso.
A adesão à transação extraordinária implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
A adesão à Transação Extraordinária deverá ser realizada exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) até o dia 25 de março de 2020.
Além disso, por meio da Portaria PGFN nº 7.821, de 18/03/2020, a PGFN determinou a SUSPENSÃO, por 90 (noventa) dias, dos seguintes prazos aplicáveis aos processos administrativos da dívida ativa:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Tal suspensão aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.
Referida portaria também determina a SUSPENSÃO, por 90 (noventa) dias, das seguintes medidas de cobrança administrativa da dívida ativa:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
III - o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
PERISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.
Marcelo Massaro
Advogado tributarista e empresarial, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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