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Com a aprovação pelo Senado Federal da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019 (MP do Contribuinte Legal), os prazos para adesão às modalidades de Transação instituídas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acabaram por ser estendidos até a data em que ocorrer a efetiva sanção da norma pelo Presidente da República, nos termos do que estabelece o art. 62, § 12, da Constituição Federal.
De fato, duas modalidades de transação da dívida ativa da União foram instituídas com base na MP 899/2019.
A primeira delas é a chamada “TRANSAÇÃO POR ADESÃO”, que foi implementada por meio do Edital nº 1/2019, com prazo limite para a adesão previsto inicialmente para o dia 28/02/2020. No entanto, tal prazo foi agora expressamente foi prorrogado por meio do Edital nº 2/2020, possibilitando a adesão a essa modalidade de acordo até a data em que ocorrer a sanção da MP 899/2019.
A segunda, chamada “TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA”, foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 7.820, de 18/03/2020, com prazo de adesão previsto inicialmente para o dia 25/03/2020. Agora, com a aprovação da MP 899/2019, também restou prorrogado esse prazo de adesão até a data da sanção presidencial conforme estabelece a Portaria nº 8.457, de 25 de março 2020.
Segue um breve resumo dos benefícios de cada uma dessas modalidades de transação que, conforme acima exposto, encontram-se disponíveis para utilização pelos contribuintes com débitos inscritos na Dívida Ativa da União:
TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Possibilita ao contribuinte parcelar débitos inscritos na dívida ativa da União de até R$ 15 milhões, desde que se enquadram em uma das seguintes modalidades abaixo relacionadas:
Para esse parcelamento, a regra é de pagamento inicial de 5% do montante integral da dívida, dividido em 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado com prazos e descontos que variam de acordo com o tipo empresarial e a modalidade de parcelamento que se enquadre (sendo no mínimo de 10% e podendo chegar a até 70%). Os descontos não poderão afetar os valores do tributo principal, mas apenas multa, juros e encargos.
No caso de contribuintes que já tenham rescindido parcelamento anteriormente ou que pretendam realizar a migração de débitos com parcelamento em andamento, o valor da entrada é majorado para 10%.
O valor das parcelas será no mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para os demais casos.
Com a adesão a essa transação o contribuinte fica obrigado, sob pena de rescisão, a cumprir as seguintes obrigações:
TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
Possibilita ao contribuinte parcelar seus débitos inscritos na dívida ativa da União com os seguintes benefícios:
O valor das parcelas será no mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para os demais casos.
A transação relativa à débitos objeto de discussão judicial e administrativa está sujeita à desistência das ações e recursos e, no caso de inscrições já parceladas, à desistência do parcelamento em curso.
A adesão a essa transação extraordinária implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Esclarecemos, por fim, que ambas as modalidades de transação devem ser realizadas, exclusivamente, através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
Nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
PERISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.
Marcelo Massaro
Advogado tributarista e empresarial, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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