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Foi publicada no dia 14 de abril, a Lei Federal n. 13.988, fruto da Medida Provisória do Contribuinte Legal, a qual estabeleceu a possibilidade de transação tributária, para permitir o acordo entre o Fisco Federal e os contribuintes, empresas e pessoas físicas, de pagamento e ou parcelamento de tributos e contribuições federais, inscritos ou não em dívida ativa da União, em prazos mais estendidos do que os parcelamentos regulares e com descontos de até 70%, a depender do tipo de débito em transação e das condições de parcelamento escolhidas.
Os contribuintes com débitos definitivamente constituídos pelo Fisco Federal e/ou com discussões administrativas ou judiciais ainda pendentes de decisão final, acerca de suas obrigações tributárias, têm agora mais uma possibilidade de regularização, podendo optar por uma forma de pagamento com descontos ou por um parcelamento em até 84 meses (sendo que quanto maior o prazo de pagamento, menor serão os descontos concedidos), abrindo mão, quando o caso, de debater administrativa ou judicialmente esses débitos. A transação tributária pode ser feita por iniciativa e pedido do contribuinte, ou por adesão a uma das propostas que venham a ser veiculadas pelo Fisco para contribuintes em uma mesma situação.
Voto de Qualidade no CARF
Além disso, o artigo 28 da mesma lei extingui o chamado voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, o qual é o mais elevado órgão de julgamento administrativo de autuações fiscais federais.
O voto de qualidade era o direito de voto de desempate, pertencente unicamente ao Fisco (mais especificamente ao representante do Fisco que ocupasse a posição de Presidente de uma Câmara Julgadora), quando um julgamento resultasse em empate de votos entre os julgadores.
Assim, a partir de agora e para todos os processos administrativos ainda pendentes de julgamento definitivo no CARF, quando houver um resultado de empate entre os votos dos julgadores representantes dos contribuintes e os do Fisco, o contribuinte será sagrado vencedor da discussão e o auto de infração cancelado.
Tal alteração legislativa não traz efeito imediato algum para os julgamentos já encerrados no CARF antes da sua promulgação, onde tenham sido utilizados o voto de qualidade para manter parte ou a integralidade de autuações fiscais. Mas pode reforçar o argumento já bem antes defendido por contribuintes, perante o Poder Judiciário, de ilegalidade e inconstitucionalidade do voto de qualidade em favor do Fisco, em situações de empate de votos, com base na garantia constitucional da presunção de inocência e do consequente principio basilar do in dubio pro reu, materializado como legislação complementar pelo artigo 112 do Código Tributário Nacional, o qual determina que a interpretação de normas tributárias que definam infrações e penalidades deve sempre ser mais favorável ao acusado, ou seja, na dúvida, sempre mais favorável ao contribuinte, “pro reu” e não “pau no réu”, como vigente até antes da Lei em comento.
Nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
PERISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.
Marcelo Massaro
Advogado tributarista e empresarial, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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