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AUTOR: PERISSON ANDRADE*
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 15/03/2017, julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o seguinte entendimento, com repercussão geral, isto é, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
A exclusão do ICMS das bases de cálculo dessas duas contribuições sociais sobre a receita das empresas significa uma redução substancial dos valores devidos pelas mesmas a esses títulos (18%, em média, do PIS e da COFINS) e a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
Isso pode ser feito por meio de ação judicial, com pedido de liminar, para fins da desoneração imediata dos períodos vincendos e, ao final do processo, para a recuperação dos valores passados em espécie ou mediante a sua compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Ocorre que para as empresas que ainda não possuem ações judiciais sobre esse tema, o dia 05/12/2019 poderá ser a última oportunidade de aproveitar esses créditos passados, já que foram pautados para julgamento pelo mesmo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração opostos pela União Federal, onde a mesma busca a modulação dos efeitos da decisão judicial daquela Corte de março/2017.
A referida modulação de efeitos da decisão do STF poderá levar à manutenção do direito de recuperação dos créditos passados somente àquelas empresas que tiverem ações ajuizadas até a data desse novo julgamento, retirando a possibilidade dos demais contribuintes que não tiveram essa iniciativa até esse momento. Isso, aliás, já ocorreu em outra oportunidade na qual o STF modulou os efeitos de decisão favorável aos contribuintes, em ação tributária na qual foi reconhecido o direito de restituição do ICMS substituição tributária pago a mais no passado somente para as empresas que já tivessem processos sobre o tema ajuizados até a data da modulação dos efeitos. Para as demais empresas restou somente a desoneração futura.
Por isso o nosso alerta a todos os clientes que ainda não possuem processos ajuizados sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, para que busquem tomar essa iniciativa o mais breve possível, até o dia 05/12/2019, de forma a não perderem a possibilidade de recuperação de seus créditos já reconhecidos pelo STF dos últimos 5 (cinco) anos.
Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e para assessorá-los no que for necessário de forma a assegurar os direitos de sua empresa.
** Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio Fundador do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV.
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