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O governo Bolsonaro instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda", por meio da MP 936/20, de 1. de abril de 2020. A medida contempla o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e, a suspensão temporária de contratos de trabalho.
Veja os principais pontos da MP que permite reduzir até 70% de salário com redução de jornada por até três meses. E, ainda, suspender por até 60 dias contratos de trabalho:
Acordo Individual ou coletivo?
Redução de jornada e salário
Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual percentual sobre seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados do fim de estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregados sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão de contrato
Estabilidade temporária
Caso haja dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador ficará sujeito além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor uma indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ajuda Compensatória
Compensações pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuição previdenciária. Também serão descontadas da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.
Ajuda compensatória paga pelo empregador:
Benefício Emergencial
Benefício Emergencial será custeado pela União no período de enfrentamento da calamidade pública quando houver redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício será de prestação mensal desde que observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, contado da data de celebração do acordo.
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto de dez dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. A primeira parcela será paga pelo governo no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
O recebimento do Beneficio Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, no momento da eventual dispensa.
O Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Outras regras
- Acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial poderão ser renegociados em até 10 dias após publicação da MP para adequação de seus termos.
- Trabalhador não pode acumular beneficio emergencial pago pelo governo com aposentadoria ou Beneficio de Prestação Continuada (BPC), mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente.
- Se mesmo com as medidas o trabalhador for demitido após a crise, nada muda no valor do seguro-desemprego a que ele terá direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990 no momento da eventual demissão.
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