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TRABALHISTA - 02 DE ABRIL DE 2020
COVID-19: GOVERNO EDITA MP 936/20 QUE PERMITE REDUZIR SALÁRIOS E SUSPENDER CONTRATOS DE TRABALHO

 

O governo Bolsonaro instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda", por meio da MP 936/20, de 1. de abril de 2020. A medida contempla o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e,  a suspensão temporária de contratos de trabalho. 

 

Veja os principais pontos da MP que permite reduzir até 70% de salário com redução de jornada por até três meses. E, ainda, suspender por até 60 dias contratos de trabalho:

 

 

Acordo Individual ou coletivo?

 

  • Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos.

 

  • Trabalhadores que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuais.

 

  • Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias.

 

 

Redução de jornada e salário

 

Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

 

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

 

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

 

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual percentual sobre seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

 

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados do fim de estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregados sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

 

Suspensão de contrato

 

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

 

  • Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o INSS como segurado facultativo.

 

  • A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionários.

 

  • Contrato é interrompido temporariamente, e trabalhador não pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho.

 

  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação em vigor e as sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 

  • Empresas do Simples Nacional (com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões): compensação paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.

 

  • Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões: compensação paga por companhia é obrigatória, em valor equivalente a 30% do salário. Já o governo banca 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

 

 

Estabilidade temporária

 

  • Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária. Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Caso haja dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador ficará sujeito além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor uma indenização no valor de:

 

 

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

 

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

 

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

Ajuda Compensatória

 

Compensações pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuição previdenciária. Também serão descontadas da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.

 

Ajuda compensatória paga pelo empregador:

 

  • Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

 

  • Terá natureza indenizatória;

 

  • Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

 

  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

 

  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; 

 

  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

 

Benefício Emergencial

 

Benefício Emergencial será custeado pela União no período de enfrentamento da calamidade pública quando houver redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício será de prestação mensal desde que observadas as seguintes disposições:

 

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

 

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, contado da data de celebração do acordo. 

 

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto de dez dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. A primeira parcela será paga pelo governo no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

 

O recebimento do Beneficio Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, no momento da eventual dispensa.

 

O Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

Outras regras

 

- Acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial poderão ser renegociados em até 10 dias após publicação da MP para adequação de seus termos.

 

- Trabalhador não pode acumular beneficio emergencial pago pelo governo com aposentadoria ou Beneficio de Prestação Continuada (BPC), mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente.

 

- Se mesmo com as medidas o trabalhador for demitido após a crise, nada muda no valor do seguro-desemprego a que ele terá direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990 no momento da eventual demissão.

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TRIBUTÁRIO- 06.11.2018

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CONTÁBIL - 05.11.2018

Compensação de Créditos Tributários – PIS/COFINS Não cumulativos.

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CONTÁBIL - 14.02.2018

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TRIBUTÁRIO - 31.10.2018

Prescrição de débito excluídos do PAES em razão da irrisoriedade das parcelas pagas. 

 

 

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Litigation Compliance.  Essa abordagem vai ser bem requisitada, porque gera economia e segurança para as empresas. 

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TRIBUTÁRIO- 06.07.2018

Nova regra veda a compensação de estimativas mensais de IR  e CSLL para empresas optantes pelo Lucro Real.

 

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TRIBUTÁRIO- 22. 02.2018

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